Rebouças, Rodrigo FernandesSilva, Jussara Yanaê Nunes da2017-10-242021-09-1320172017-10-242021-09-1320172017https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1645No presente trabalho foram analisadas eventuais consequências jurídicas do rompimento das tratativas negociais. Se há consequências jurídicas àquele que desiste de um negócio após o início das tratativas negociais, mas antes mesmo de ele se concretizar. Havendo consequências jurídicas, se há obrigação de indenizar, se positivo, qual a natureza desta indenização, e ainda qual o limite e a sua forma. Os negócios jurídicos em geral e, especialmente as relações contratuais são pautados no princípio da autonomia privada, mas delineados pela boa-fé objetiva. Se uma determinada pessoa se mostrou inicialmente predisposta a contratar, deu todos os sinais de que iria contratar com a outra e depois de muito negociar (tratar) com a outra parte, desiste, sem justificar, deve ter compelida a reparar? A situação deve ser interpretada como o exercício de um direito ou um abuso de direito? Como deve ser tratada legalmente a ruptura de um contrato que não chegou a nascer por deliberação de apenas uma das partes? O Código Civil de 1916 não previu de forma expressa a punição do pré-contratante no caso da ruptura das negociações. O Código Civil vigente também não trouxe tal previsão, mas trouxe figuras que devem regular esta questão, tais como a figura da boa fé objetiva e do abuso de direito; dois princípios importantíssimos que foram delineados na busca da resolução do tema.42 f.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.TratativasProcesso obrigacionalResponsabilidade civil pré-contratualTraffickingMandatory processPre-contractual civil liabilityGood objective faithAbuse of LawO rompimento abrupto das tratativas negociais: responsabilidade de indenizarbachelor thesis