Roque, Pamela Gabrielle Romeu GomesBenradt, Paulo Arthur Adoglio2016-09-062021-09-1320162016-09-062021-09-1320162016https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1457A lavagem de dinheiro tipificada como crime é recente, tanto em âmbito nacional quanto internacional. No âmbito internacional, foi tipificada em meados da década de 80, enquanto no brasil somente em 1998. Sua tipificação se deve, entre outros tratados, à Convenção de Viena de 1988. O Brasil como signatário tipificou a lavagem em 3 de março de 1998, Lei n. 9.613. Em 9 de julho de 2012, a Lei foi modificada pela Lei 12.683, que ampliou o rol de delitos antecedentes, não mais conceituando de maneira exaustiva. A lavagem de dinheiro ocorre por um processo dividido em 3 fases: colocação, dissimulação e integração. O delito visa dar ar lícito ao provento do crime antecedente, visando ocultar ou dissimular a origem. A doutrina majoritária assim como a jurisprudência consolidada admitem que o autor da infração antecedente pode cometer a lavagem de dinheiro. A lei de lavagem de dinheiro no Brasil prevê pena de reclusão de três a dez anos, bem como o pagamento de multa. Ademais, a Lei exige que as entidades fiscalizadoras e regulamentadoras do sistema financeiro nacional regulamentem e fiscalizem os agentes que possam praticar o delito.46 f.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.Lavagem de dinheiroInfração penalInfração antecedenteMoney launderingCrimeAntecedent crimeCrime de lavagem de dinheirobachelor thesis