Roque, Pamela Gabrielle Romeu GomesPaula, Vitor Leonardo Pajosse de2019-03-192021-09-1320182019-03-192021-09-1320182018https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1947O direito de voto em assembleias de acionistas está previsto na Lei 6404/1976 (Lei das SAs) em sua Seção III, porém este direito ainda é pouco utilizado pelos acionistas minoritários no Brasil, talvez por falta de interesse por parte dos acionistas, talvez pelas dificuldades que os acionistas encontram para exercício deste direito. A Instrução CVM 561/2015 tornou obrigatório aos emissores a adoção do voto a distância e estabeleceu normas para sua utilização, criando um modelo de exercício de voto que envolve os Custodiantes, Central Depositária, Escrituradores e os Emissores, definindo as atribuições de cada um destes no processo de votação a distância. O presente trabalho visa o estudo aprofundado da nova regulamentação através da pesquisa bibliográfica e de estudo de casos recentes com o objetivo de analisar como a regulamentação da Instrução CVM 561/2015 buscou sanar o vácuo regulatório que existente, principalmente após a Lei 12.431/2011 que autorizou o voto a distância, porém deixou a cargo do Regulador os detalhes para sua implementação. Através dos estudos bibliográficos e da interpretação da Instrução CVM 561/2015 o presente trabalhou pretende analisar como a norma conseguiu resolver os principais problemas para companhias e ao mesmo tempo conseguiu facilitar a participação dos acionistas nas assembleias.46 f.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.Assembleia de Acionistas. Direito de Voto. Voto a distância. Instrução CVM 561.O direito de voto dos acionistas minoritários nas companhias de capital aberto no Brasil e a regulamentação do voto a distância através da instrução CVM 561/2015bachelor thesis