TODOS OS DOCUMENTOS DESTA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEMLonghi, Maria Isabel Carvalho SicaAugustin, Bruno Herwig Rocha2023-01-122023-01-122021https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5155Os contratos associativos foram introduzidos na legislação brasileira através da Lei nº 12.529/2011. O referido diploma não conceituou os contratos associativos, o que gerou enorme insegurança jurídica. Não por acaso, as estatísticas sobre notificação de contratos associativos ao CADE têm demonstrado que um número muito alto não é conhecido pelo órgão. A tentativa da doutrina de conceituar os contratos associativos indicam que eles se classificam entre os contratos de intercâmbio e os contratos de sociedade, e diferem-se dos denominados contratos híbridos pela existência de um fim comum e uma cooperação qualificada, bem como um elemento organizativo estável. Essas características ajudam a compreender por que determinados contratos são considerados atos de concentração e estão refletidos, ainda que de maneira aproximada, nos critérios para notificação de contratos associativos definidos na Resolução nº 17/2016. A prática do CADE indica que ainda não está claro como se classificam os contratos associativos e as diferentes modalidade de joint ventures (contratual e societária) para fins da aplicação da Resolução nº 17/2016, mas aparentemente há um entendimento que tende a considerar as joint ventures contratuais como espécies de contratos associativos, ao passo que as joint ventures societárias seriam uma forma separada, não se sujeitando às regras da referida resolução. Finalmente, a prática do CADE tem mostrado alguns critérios mais objetivos que caracterizam empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados, incluindo a existência de uma governança contratual, compartilhamento de ativos e planejamento conjunto de atividades. Mais importante que a definição de critérios isoladamente é a constatação de que o preenchimento dos critérios de empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados exige um esforço interpretativos e deve ser feito caso a caso.53 p.DigitalPortuguêsContrato associativoCADEResolução CADE nº 17/2016A prática do CADE em relação aos critérios de notificação obrigatória de contratos associativos da Resolução CADE nº 17/2016bachelor thesisAssociative contractCADEResolution CADE nº 17/2016