Rebouças, Rodrigo FernandesOliveira, Marcos Felipe de Albuquerque2016-09-132021-09-1320162016-09-132021-09-1320162016https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1487A evolução da compreensão do conceito de obrigação tem levado a um reposicionamento da posição jurídica detida pelas partes da relação obrigacional. Nesse caminho, ainda que se admita o sentido estrito, de concepção moderna e ultrapassada, para o qual a obrigação é uma relação simples de direito de exigir e dever de prestar, já se entende que a obrigação é um processo dotado de complexidade, que caminha ao longo do tempo, e que gera nesse iter uma série de implicações relacionais que, em verdade, definem sua estrutura e afetam seu funcionamento. O polo atrativo do adimplemento, portanto, se vê condicionar por deveres anexos e secundários, decorrentes da boa fé objetiva, e que chegam a se equiparar com o próprio direito do credor, não raro impedindo que se lho exerça em razão de condutas não cooperativas. O presente trabalho tem por objetivo, através da análise da estrutura e interpretação do artigo 249 do Código Civil e de seu parágrafo único, reafirmar a supremacia do interesse do credor por meio do instrumento de direito material relativo às obrigações fungíveis. A análise procurará analisar como o regramento da execução da obrigação fungível por terceiros ou pelo próprio credor fortifica a posição de supremacia do interesse do credor, qualificado por sua função social, tendente á conservação do negócio e da vontade objetiva das partes, ao celebrarem um contrato que deu origem à obrigação de fazer.59 f.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.Direito civilDireito das obrigaçõesTeoria geral das obrigaçõesObrigações fungíveisA disciplina das obrigações fungíveis no direito brasileiro: participação de terceiros e autotutela como instrumentos de efetivação do programa obrigacional remove selectedbachelor thesis