Buzatto, Ana Cristina Von Gusseck KleindienstRossetti, Anna Carla Marujo2019-04-012021-09-1320182019-04-012021-09-1320182018https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1953Este trabalho sustenta a tese de que não é necessário alterar o §3º do art. 134 da Lei das S.A. para aplicá-lo de forma menos rigorosa. São diversos os argumentos que justificam essa guinada. As normas-princípios existentes hoje no ordenamento brasileiro, os preceitos constitucionais de funcionalização de situações jurídicas merecedoras de tutela e a restrição ao formalismo excessivo justificam essa mudança interpretativa. É preciso manter a fluidez no sistema de controle (checks and balances) para que o ressarcimento de atos de gestão irregulares funcione. Não há na Lei das S.A. outra condição de procedibilidade da ação social e a aprovação da sua propositura, automaticamente, revoga a aprovação das contas. O administrador terá, em determinadas condições, seu direito resguardado. As contas e demonstrações financeiras são complexas e a aprovação que a assembleia geral concede só poderia ser relativa. Não há na lei a possibilidade de minoria organizada se opor à exoneração de responsabilidade. A interpretação que se faz desse dispositivo hoje acaba por, na prática, reduzir de 3 (três) para 2 (dois) anos o prazo prescricional para propositura da ação social.85 p.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.O §3º do art. 134 da Lei das S.A. Aprovação de contas. Exoneração de responsabilidade do administrador. Ação Social. Ação de Responsabilidade. Quitação societária.O §3º do art. 134 da Lei das Sociedades por Ações: seu reflexo na propositura da ação de responsabilidade civil em face dos administradores de sociedade anônima.bachelor thesis