TODOS OS DOCUMENTOS DESTA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEMRoque, Pamella Gabrielle Romeu GomesCardoso, Julia Siaulys2023-03-022023-03-022020https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5334O artigo 38, inciso IV, da Lei nº 12.529, de 30.11.20111 determina que, dentre as diversas penalidades que podem ser impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, é possível que ele recomende, aos órgãos públicos competentes, que não sejam concedidos ao infrator da ordem econômica parcelamentos de tributos federais por ele devidos ou, ainda, que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. Considerando que o Direito Tributário e o Direito Concorrencial são dois ramos autônomos do Direito e que, inclusive, possuem seus respectivos órgãos fiscalizadores e julgadores administrativos, a questão que se coloca é entender se a previsão legal acima mencionada, a qual permite ao CADE recomendar o cancelamento de benefícios fiscais e a não concessão de parcelamentos tributários, está abarcada pela competência desse Conselho ou não.25 p.DigitalPortuguêsConselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)incentivos fiscaiscompetênciadireito concorrencialdireito tributárioA legitimidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para recomendar aos órgãos competentes o cancelamento dos incentivos fiscais de contribuintes condenados por infração à ordem econômicabachelor thesisAdministrative Council of Economic Defense (CADE)tax incentivescompetencecompetition lawtax law