Buzatto, Ana Cristina Von Gusseck KleindienstTabata, Jessica Yuri2019-04-032021-09-1320182019-04-032021-09-1320182018https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1980Apesar de a aprovação de contas por acionista, enquanto administrador da mesma sociedade estar expressamente prevista como um impedimento de voto na Lei n° 6.404/1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), o assunto gera controvérsias, na medida em que a lei não estabelece se esse impedimento também se aplicaria para situações em que o acionista majoritário é uma pessoa jurídica, em que seu sócio também exerce cargo na administração da sociedade que tem suas contas aprovadas. Sobre esse assunto, a CVM recentemente decidiu que havendo “completa influência” do administrador na pessoa jurídica, esta, acionista da companhia, será aplicável o impedimento de voto também à pessoa jurídica por ele (administrador) controlada. Essa decisão, foi emitida no âmbito do emblemático caso envolvendo Eike Batista, em que este foi condenado por ter votado, através de sociedades sob seu controle, na aprovação das contas da administração da Óleo e Gás Participações S.A., demonstrando assim, clara quebra do entendimento apresentado anteriormente de que o impedimento valeria apenas para as situações em que a pessoa física seja, ao mesmo tempo, acionista e administrador.42 f.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.Voto de acionista-administrador. Conflito de interesse. Aprovação de conta.Conflito de interesses: o impedimento de voto do acionista-administrador na aprovação de contas da companhiabachelor thesis