Braga, Régis Fernando de RibeiroAndrade, Felippe Saraiva2019-04-132021-09-1320182019-04-132021-09-1320182018https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/2032Dentre as prerrogativas previstas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN está a autorização para tomar algumas medidas administrativas para coagir o contribuinte a adimplir os créditos tributários e não tributários devidos à União, tais como o bloqueio da Certidão Negativa de Débito – CND e o protesto da certidão de dívida ativa. Os atos administrativos a serem realizado em caso de não pagamento de dívida ativa perante a União Federal está previsto na lei 10.522/2002, que recebeu a inclusão dos artigos 20-B e 20C através da Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018. O presente trabalho está focado no artigo 20-B, mais precisamente no parágrafo 3º que autorizou a PGFN a averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos dos devedores que estejam sujeitos a arresto ou penhora, com objetivo de torná-los indisponíveis. Busca-se fazer um paralelo entre este novo poder dado à PGFN e os direitos constitucionais assegurados ao contribuinte.49 f.PortuguêsTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.Direito Tributário. Penhora Administrativa. Princípios Constitucionais. Devido Processo Legal. Princípio da Reserva de Jurisdição. Direito de Propriedade. Sanção PolíticaA penhora administrativa e os direitos assegurados ao contribuinte: comentários a respeito do ART. 20-B da Lei 10.522/02.bachelor thesis