GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA
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- Uma Estratégia de Treinamento de Diretores Baseada em Dados(2022) Ragazzo, Carlos Emmanuel Joppert; Guilherme da Franca Couto Fernandes de Almeida; GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDANeste artigo, descreve-se uma proposta para enfrentar o problema de equidade dentro de grandes redes municipais de ensino. Acredita-se que um programa de treinamento de diretores que use uma estratégia de mentoria entre pares seja capaz de melhorar o desempenho das escolas que apresentam consistentemente os piores resultados. Para defender a proposta, discuti-se experiências internacionais, trabalhos recentes que identificam pares de escolas geograficamente próximas, mas com desempenhos discrepantes e reporta-se os resultados de análises empíricas inéditas que revelam diferenças sistemáticas entre os diretores das escolas com performance boa e os diretores de escolas em risco.
- VI Relatório Supremo em Números: a realidade do Supremo Criminal(2019) Falcão, Joaquim; Batini, Silvana; IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN; GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA
- Demandas repetitivas(2019) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN; Pinheiro Júnior, Fausto Marques; GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA; Araújo, Felipe; Correia Júnior, Fernando; Silva, Abner da
Artigo Científico O Direito sem respeito às regras(2024) GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA; Leite, Fábio Carvalho; Assis, RodolfoNeste artigo, apresentam-se os resultados de duas pesquisas quantitativas observacionais realizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com elas, investigaram-se processos envolvendo casos regulados pelo art. 20 do Código civil e pelo art. 19 do Marco civil da internet. Os resultados revelam que os juízes quase não mencionam esses dispositivos, mesmo em situações nas quais eles claramente se aplicam. Argumenta-se que esses resultados sinalizam uma atitude generalizada de desrespeito às regras primárias, o que torna o Direito brasileiro atípico do ponto de vista conceitual. Por fim, defende-se que, sob a perspectiva normativa, essa atipicidade é indesejável.