Trabalho de Conclusão de Curso | Pós lato sensu
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Trabalho de Conclusão de Curso O papel da CVM nas decisões dos administradores das companhias abertas(2021) Kuntz, Cecília Elisabete Alcoforado StrauchA discussão acerca do papel da CVM nas decisões dos Administradores das Companhias Abertas, é um tema que é extremamente atual e continuará sendo por bastante tempo, uma vez que, cada vez mais o mercado financeiro e de capitais vem se tornando popular entre os brasileiros, bem como o Brasil tem registrado recordes de empresas interessadas na abertura de seu capital na bolsa de valores, o que demandará, cada vez mais, uma atuação ainda mais diligente por parte da CVM através da fiscalização e eventuais sanções em face dos administradores, o que, por muitas vezes, poderá vir a inibir, de certa forma, os Administradores a tomarem determinadas decisões frente à administração das companhias abertas em razão do receio de eventuais sanções administrativas e pecuniárias. Há de se procurar um contraponto, um meio termo entre o dever de diligência e fiscalização da CVM e a análise profunda das motivações das decisões dos Administradores à época da tomada de decisão.Trabalho de Conclusão de Curso Informe de governança das companhias abertas e a metodologia “pratique ou explique”.(2021) Almeida, Amanda Pires DeO presente trabalho tem como objetivo esclarecer a metodologia do Informe de Governança Corporativa, elaborado pelo GT Interagentes, como um marco na história do mercado de capitais no Brasil. Ele foi elaborado em linha com os códigos de governança corporativa que são referências no mundo e possui uma metodologia incorporada para exigir das companhias a informação sobre seus níveis de governança corporativa ou explicar caso a companhia não adote determinado nível. A Instrução 586 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, autarquia vinculada ao Ministério da Economia do Brasil, regulamenta o documento, exigindo que as companhias registradas na categoria A entreguem anualmente, até o fim de julho, o informe sobre o Código Brasileiro de Governança (Informe de Governança). Pelo Informe, as companhias informam ao mercado se seguem as práticas recomendadas pelo Código e, caso contrário, se não adotam ou adotam parcialmente a prática. Se a prática não é adotada ou parcialmente adotada, as companhias devem explicar as razões da resposta. Considerado um importante documento para os administradores e investidores, é possível acompanhar e refletir anualmente sobre as práticas de governança corporativa das companhias, contribuindo, portanto, ao amadurecimento do mercado de capitais no Brasil.Trabalho de Conclusão de Curso Os deveres dos membros dos Conselhos de Administração de Companhias abertas em ofertas não solicitadas à luz do Direito brasileiro e sua aplicabilidade prática em casos recentes(2021) Oliveira, Pedro Henrique Souza deEste trabalho tem por principal finalidade compreender qual a extensão dos deveres dos membros dos Conselhos de Administração de Companhias abertas em ofertas não solicitadas e ofertas públicas de aquisições hostis e sua aplicabilidade prática em casos recentes. Para tanto, serão analisados os deveres impostos aos administradores das Companhias de capital aberto, definindo-se cada um dos deveres legalmente previstos no direito brasileiro e observando-se quais condutas esperadas dos administradores, bem como fazer um paralelo com tais deveres sob a perspectiva do direito norte-americano. Tal análise será realizada à luz do Direito brasileiro tendo em vista a aplicação prática de tais deveres em casos recentes. Com o intuito de aprofundar esta análise, observaremos um caso prático de oferta não solicitada ocorrido recentemente (ENEVA e AES TIETÊ), analisando ainda a atuação do conselho de administração.Trabalho de Conclusão de Curso Perda da tributação especial nos Fundos de Investimento Imobiliários e incidência no art. 2º da Lei 9.779/99.(2021) Dias, Sérgio Luiz VerardiA tributação dos fundos de investimentos imobiliários é um tema que gera bastante debate, pois não há posição pacífica sobre a isenção dos FII quando se tratar do Imposto de Renda em suas modalidades mais comuns. De modo a trazer maior robustez e substância para as discussões do tema em novos fundos imobiliários, o tema ora atacado será de grande valia para o crescimento pessoal e profissional, podendo contribuir com a indústria e outros players na condução assertiva sobre os aspectos deste tema e seus impactos/reflexos. O tema possui aplicabilidade técnica, uma vez que: (i) administradores não tem controle sobre a base de cotistas, considerando que as cotas são negociadas no mercado secundário sem qualquer interferência do administrador; (ii) há certas dificuldades no controle da relação de parentesco dos cotistas para verificação do atingimento dos 25%; e (iii) um cotista relevante pode alterar a tributação de todo o fundo e prejudicar todos os demais cotistas. Como potenciais consequências aos cotistas, caso os fundos em questão fossem enquadrados ao artigo 2º da Lei 9.779/99, teriam de ser tributado como pessoa jurídica, o que implicaria em uma carga tributária mais elevada do que a atual, com resultados financeiros potencialmente reduzidos. Por fim, pretende-se abordar os aspectos de uma possível reforma na legislação atual, tendo em vista a atuação de órgãos como a ANBIMA, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais e IMK, Iniciativa de Mercado de Capitais, que direcionaram um material sugestivo para alteração deste dispositivo com as respectivas justificativas consolidando o entendimento do mercado como um todo.Trabalho de Conclusão de Curso Governança corporativa e o conflito de interesses nas sociedades anônimas de capital aberto(2016) Coqueiro, Bruna GonçalvesAtualmente, uma das maiores preocupações de quem discute juridicamente a governança corporativa, é o tratamento acerca do conflito de interesses entre acionistas e a companhia, disciplinado no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (LSA). A controvérsia em torno da interpretação do referido §, muitas vezes de forma equivocada e ineficiente para a prevenção dos casos de conflitos de interesses nas sociedades anônimas brasileiras, é sempre um grande desafio, distante de atingir uma equidade no âmbito da doutrina, jurisprudência e na esfera administrativa. Desde então, a governança corporativa é amplamente citada em diversos instrumentos de orientação como alternativa complementar à legislação, visto que a Lei nº 10.303/01, responsável por promover a atualização da LSA aos principais conceitos de governança corporativa, manteve o artigo 115 inalterado. A revogação dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 115 da LSA, vislumbrou uma tentativa do legislador de adaptar e propor algumas soluções à questão do conflito, no entanto, foi amplamente criticado por contribuir ao abuso da minoria. Com isso, o presente estudo permeia os conceitos de governança corporativa e as principais alterações em torno da Lei nº 10.303/01, passando pelo interesse social e as teorias contratualistas e institucionalistas, seguido pelo conflito de interesses do ponto de vista da LSA, com vistas ao entendimento dos principais doutrinadores no âmbito formal e substancial. Após, é evidenciado uma breve diferenciação entre benefício particular e o conflito de interesses, e ventilado, na sequência, alguns casos emblemáticos analisado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com foco às alterações de posicionamento ao longo dos anos por parte do Colegiado da autarquia, e na dificuldade de entendimento ainda existente acerca do tema. Com isso, vislumbra-se os segmentos de listagem, com destaque ao Novo Mercado, embora inócuo na tratativa do conflito de interesses em seu modo preventivo, mas merecedor de destaque ao submeter a resolução do conflito por meio da arbitragem. Por fim, é exposto as incertezas em torno da matéria e algumas sugestões de aplicabilidade da governança corporativa como contribuinte na resolução dos casos de conflitos de interesses. Desta forma, destaca-se como um tema de ampla importância ao ordenamento jurídico do país e ao desenvolvimento das sociedades de capital aberto.