NATALIA PIRES DE VASCONCELOS

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  • Artigo Científico
  • Artigo Científico
    Entre justiça e gestão: colaboração interinstitucional na judicialização da saúde
    (2021) NATALIA PIRES DE VASCONCELOS
    O sistema de justiça faz mais do que apenas “controlar” a legalidade de políticas públicas e sua execução. O caso da judicialização da saúde no Brasil ilustra como juízes/as, advogados/as públicos/as e promotores/as se envolvem cada vez mais ativamente com a gestão da política de saúde. Esse envolvimento resulta na reorganização da gestão pública assumindo as ações judiciais ajuizadas contra a administração do Sistema Único de Saúde (SUS) como um “problema social” que merece respostas organizadas e coordenação interinstitucional. Este artigo descreve tais respostas com base em padrões de colaboração interinstitucional entre atores do sistema de justiça e profissionais da gestão da saúde em 4 estados brasileiros: São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A partir de tipologia de McNamara (2012, 2016), o texto compara os diferentes graus de integração dessas respostas entre órgãos e traça o “perfil” colaborativo do estado em relação à judicialização da saúde.
  • Artigo Científico
    O sistema de justiça na ciência política brasileira: uma análise da literatura
    (2016) NATALIA PIRES DE VASCONCELOS; Duarte, Guilherme Jardim; Martins, Rodrigo; Moreira, Thiago de Miranda Queiroz
    Este artigo analisa os trabalhos da Ciência Política brasileira que se dedicaram ao estudo dos atores e instituições do sistema de justiça nacional. Apresentamos o interesse crescente da literatura pelo sistema de justiça desde a década de 1990, quando processos de expansão das funções do Judiciário e do acesso à justiça transformaram esse sistema em uma arena central para a vida política do país. Na sequência, empregamos métodos de bibliometria para analisar 77 papers sobre Judiciário e demais instituições do sistema de justiça publicados em revistas brasileiras de Ciências Sociais, buscando identificar a distribuição do campo. Os dados demonstram que não há padrões claros de distribuição das referências citados. A ausência de clusters indica que, embora existam trabalhos voltados para temas comuns, os autores do campo não parecem estar em diálogo. Por fim, analisamos a literatura sobre Justiça Eleitoral, um ramo do Judiciário que possui atua diretamente sobre a competição política, mas ainda é pouco explorado pela Ciência Política.
  • Artigo Científico
    Uma conjuntura crítica perdida: a COVID-19 nas prisões brasileiras
    (2021) NATALIA PIRES DE VASCONCELOS; Machado, Maíra Rocha
    A pandemia de COVID-19 é conjuntura crítica perdida para a justiça criminal. Ela ofereceu condições permissivas à reforma, como exemplifica a recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça que aconselha juízes/as a desencarcerar a população prisional em situação de risco de saúde. Mas este movimento para a proteção de direitos das pessoas presas e de toda a sociedade não foi acompanhado por condições produtivas de reforma das práticas decisórias arraigadas do sistema de justiça. A racionalidade penal moderna, ao favorecer o “desaparecimento” da pessoa concreta dos processos decisórios de entrada e saída da prisão, funciona como obstáculo à emergência de novas ideias e práticas na justiça criminal.
  • Artigo Científico
    COVID-19 in prisons: a study of habeas corpus decisions by the São Paulo Court of Justice
    (2020) NATALIA PIRES DE VASCONCELOS; Machado, Maíra Rocha; Wang, Daniel Wei Liang
    O Brasil se tornou o epicentro da pandemia da COVID-19 no Sul Global — uma pandemia que afeta desproporcionalmente populações vulneráveis, especialmente as detidas e presas. As instituições jurídicas encontram di culdades em oferecer uma resposta adequada. Neste artigo, analisamos uma destas respostas, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, emitida em 17 de março de 2020 e que recomenda que juízes e juízas adotem diferentes medidas para reduzir o risco de infecção por COVID-19 nas prisões. Testamos o impacto dessa recomendação analisando decisões em habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Os achados exploratórios aqui apresentados indicam que a Recomendação 62 tem pouco impacto nestas decisões. Em geral, citar a recomendação não leva o Tribunal a conceder liberdade antecipada ou prisão domiciliar às pessoas presas e a maioria dos habeas corpus são decididos contra demandantes. Isso é verdade mesmo quando estas pessoas armam fazer parte de algum dos grupos de risco ou que seu suposto delito não envolvera violência ou grave ameaça — fatores que deveriam favorecer decisões pelo provimento do habeas corpus, segundo a Recomendação 62.
  • Artigo Científico
    Solução do problema ou problema da solução? STF, CNJ e a judicialização da saúde.
    (2020) NATALIA PIRES DE VASCONCELOS
    O Supremo Tribunal Federal se tornou um ator incontornável na formulação e execução de políticas públicas. Uma das políticas sociais que mais envolve a Corte nesta função é a saúde pública. Acionado sobretudo como instância recursal, a Corte viu o volume de casos em saúde crescer de forma significativa nos últimos 20 anos. Ao longo deste período, sua jurisprudência e sua atuação institucional foram, ao mesmo tempo, uma resposta e uma causa deste rescimento. De um lado, em suas decisões, a Corte sustenta um posicionamento sistematicamente favorável a demandas individuais, decidindo pelo provimento de demandas que requerem medicamentos, insumos e tratamentos mesmo quando experimentais ou fora das listas e protocolos clínicos do SUS. De outro lado, esta posição coexiste com a atuação estrutural do Conselho Nacional de Justiça, que não só criou comitês interdisciplinares para reduzir e qualificar a judicialização da saúde, mas passou a monitorar a atuação de juízes e tribunais e exigir que decisões judiciais incorporassem justificativas técnicas. Neste artigo, sustento que compreender esta atuação contraditória da Corte, e suas limitações, é um passo imprescindível para entender a judicialização da saúde como um todo. Ora como “parte do problema”, ora como “gestora” da sua “solução”, o STF ocupa uma posição única que lhe permite desenhar grande parte dos incentivos institucionais que fundamentam as decisões das demais instâncias do Judiciário. Se a Corte, contudo, não aponta um caminho claro, ela perde a oportunidade de afetar e controlar o fenômeno ou de potencialmente contribuir para a construção de uma política de saúde mais eficiente e justa.
  • Artigo Científico
    MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTONOMIA FUNCIONAL E DISCRICIONARIEDADE: ampla atuação em políticas públicas, baixa accountability
    (2020) NATALIA PIRES DE VASCONCELOS; Oliveira, Vanessa Elias de; Lotta, Gabriela
    A literatura nacional já avançou no reconhe¬cimento dos atores do sistema de justiça como atores com poder de veto e de inter¬ferência no policy making (Taylor, 2008), por meio de suas decisões, sejam elas judiciais ou extrajudiciais. Os estudos sobre estes ato¬res, contudo, concentra-se especialmente na atuação de juízes, sendo ainda escassos trabalhos voltados para outros membros do sistema de justiça. O presente trabalho visa lançar luz sobre a atuação de promotores do Ministério Público, cuja autonomia e dis¬cricionariedade é fator essencial na seleção e condução de casos concretos. Assumindo o pressuposto de que o principal poder dis¬cricionário de um promotor de justiça diz respeito à possibilidade de não investigar ou processar, isto é, não dar encaminhamento a alguns casos que lhe chegam ao conheci¬mento, este trabalho é um primeiro esforço de atender a lacuna teórica apontada. Para além do esforço teórico, apresenta uma pesquisa exploratória, baseada em meto¬dologia qualitativa, por meio da análise de Recomendações do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que tratam sobre autonomia funcional. A análise documental nos permite agregar elementos ao argu¬mento da “autonomia sem accountability” (Kerche, 2007; Kerche et al., 2019), observa¬da desde o início do processo de construção institucional do órgão, que não apenas se manteve presente como vem sendo refor-çada por atos e normas do CNMP. Por ou¬tro lado, não parece haver um movimento institucional no sentido de ampliar a ac¬countability, fazendo com que a atuação de promotores e procuradores seja pouco transparente para além do que está descrito nos processos administrativos ou judiciais. A autonomia é ampla, o controle é baixo.