Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Impactos no meio empresarial.

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Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2013
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Unidades Organizacionais
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Resumo
A figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida pela sigla EIRELI, foi introduzida no direito brasileiro pela Lei Federal n.º 12.441/11. O legislador, dentre outros objetivos, tenta solucionar as sociedades “fictícias” ou “de fachada” que se encontram presentes na prática empresarial brasileira. O acréscimo de alguns dispositivos no Código Civil inovou a disciplina empresarial e trouxe benefícios para a sociedade em geral, pois possibilita ao empresário individual exercer a atividade econômica organizada com a limitação de patrimônio. Para tanto, deve investir e ter seu próprio negócio, aportando o patamar mínimo de 100 salários como indicativo do capital social. A responsabilidade do empresário individual se limitará ao patrimônio investido para o exercício da atividade. O que se via anteriormente era uma barreira para exercer a empresa de forma individual, pois além dos bens atrelados e investidos no negócio, o patrimônio pessoal garantia as dívidas negociais. A separação do patrimônio, com a entrada da EIRELI é uma das principais evoluções jurídicas. Apesar deste novo modelo, ainda se verifica nas Juntas Comerciais baixos índices de constituição desta modalidade empresarial. Esta é uma realidade que se verifica em todo o território brasileiro. Identificamos que o número de registro de empresários individuais é superior ao número de registro de EIRELI, mesmo diante deste novo conceito de limitação patrimonial ao empresário individual. O modelo precisa ser aperfeiçoado, não somente porque o legislador limitou a constituição ao aporte do capital mínimo de 100 salários mínimos, mas também porque o DNRC editou IN que impede a requerimento de registro por pessoa jurídica. Estes dois pontos, ou seja, diminuição do capital social mínimo para a constituição da EIRELI e possibilidade de constituição por pessoa jurídica certamente contribuiriam para a expansão deste modelo na realidade empresarial brasileira. O presente trabalho, além disto, explora se é correto atribuir natureza jurídica de empresa individual ao modelo de EIRELI ou se seria mais adequado nomina-la como sociedade unipessoal. Para tanto, aprofundou-se nos conceitos de TULIO ASCARELLI e ALBERTO ASQUINI para verificar se o legislador adotou o posicionamento correto, inclusive ao considerar a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica privado, ao inserir o inciso VI no artigo 44 do CC.

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Idioma
Português
Notas
Membros da banca
Pontes, Evandro
Bezerra, Andréia Cristina
Área do Conhecimento CNPQ
Ciências Sociais Aplicadas
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