Dano indireto nos contratos empresariais
Autores
Rovieri, Camila Nakazone
Orientador
Longh, Maria Isabel C. Sica
Co-orientadores
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2018
Resumo
O presente artigo aborda a aplicação do dano indireto nos contratos empresariais. O artigo 403 do Código Civil Brasileiro estabelece que a indenização deriva tão-somente da ocorrência do dano direto e é omisso em relação ao dano indireto. O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual. O direito sempre procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém. A primeira ideia de responsabilidade, dentro do conceito de equidade, é fazer quem causou o dano responder pelo prejuízo e, portanto, tratar da reparação direta do causador. No entanto o ordenamento jurídico admite que, em certas situações, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, mesmo não concorrendo diretamente com o evento. Permitir que um terceiro seja responsável pelo dano mesmo não sendo o seu causador direto é o liame que faz com que as dificuldades doutrinárias e práticas surjam, haja vista que na responsabilidade contratual ou negocial o que se discute é a inexecução da obrigação acordada entre as partes contratantes ou participantes do negócio jurídico. A premissa acima mencionada se aplica a várias situações previstas em lei, como por exemplo a responsabilidade dos pais por ato dos filhos, porém a intenção do presente artigo é analisar se este mesmo entendimento faz sentido nas relações contratuais firmadas entre entes privados. Pela experiência jurídica moderna há hipóteses de responsabilidade civil contratual e extracontratual. A todo instante surge ocasião para se pôr em pauta nova forma de compreender os prejuízos que a vida moderna impõe e, se a obrigação de indenizar derivou de um fato ocorrido por virtude de um acontecimento externo, a responsabilidade se aplica. Portanto, o trabalho foi dividido em 3 partes com o fim de conceituar o dano dentro do capítulo da responsabilidade civil, entender as formas e limite do direito de indenizar e, por fim, concluir pela aplicação ou não do dano indireto nas relações contratuais considerando que não há previsão legal.
Palavras-chave
Indenizar; dano indireto; responsabilidade civil; contratos privados.
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Idioma
Português
Notas
Membros da banca
Longh, Maria Isabel C. Sica