LL.M. em Direito dos Contratos

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    Trabalho de Conclusão de Curso
    A prática do CADE em relação aos critérios de notificação obrigatória de contratos associativos da Resolução CADE nº 17/2016
    (2021) Augustin, Bruno Herwig Rocha
    Os contratos associativos foram introduzidos na legislação brasileira através da Lei nº 12.529/2011. O referido diploma não conceituou os contratos associativos, o que gerou enorme insegurança jurídica. Não por acaso, as estatísticas sobre notificação de contratos associativos ao CADE têm demonstrado que um número muito alto não é conhecido pelo órgão. A tentativa da doutrina de conceituar os contratos associativos indicam que eles se classificam entre os contratos de intercâmbio e os contratos de sociedade, e diferem-se dos denominados contratos híbridos pela existência de um fim comum e uma cooperação qualificada, bem como um elemento organizativo estável. Essas características ajudam a compreender por que determinados contratos são considerados atos de concentração e estão refletidos, ainda que de maneira aproximada, nos critérios para notificação de contratos associativos definidos na Resolução nº 17/2016. A prática do CADE indica que ainda não está claro como se classificam os contratos associativos e as diferentes modalidade de joint ventures (contratual e societária) para fins da aplicação da Resolução nº 17/2016, mas aparentemente há um entendimento que tende a considerar as joint ventures contratuais como espécies de contratos associativos, ao passo que as joint ventures societárias seriam uma forma separada, não se sujeitando às regras da referida resolução. Finalmente, a prática do CADE tem mostrado alguns critérios mais objetivos que caracterizam empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados, incluindo a existência de uma governança contratual, compartilhamento de ativos e planejamento conjunto de atividades. Mais importante que a definição de critérios isoladamente é a constatação de que o preenchimento dos critérios de empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados exige um esforço interpretativos e deve ser feito caso a caso.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Os contratos associativos e a obrigatoriedade de submissão prévia ao CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
    (2017) Souza, Marilia Santos Ventura de Souza
    Com o advento da Lei de Concorrência, tornou-se essencial avaliar quais contratos se enquadram na definição de contratos associativos prevista no artigo 90, IV da referida lei, avaliando os elementos e requisitos de tais contratos, muito embora não sejam definidos como contratos típicos, nos termos do Código Civil brasileiro vigente. O objetivo deste artigo será avaliar quais os contratos e tipos de operação cuja submissão prévia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem sido obrigatória. Para tanto, será necessário estudar o histórico da legislação antitruste até a publicação da Resolução CADE nº 17/2016, bem como a classificação dos contratos para avaliar o conceito de contrato associativo, o que será feito de maneira não exaustiva. Será estudado, também, o conceito econômico dos contratos e os requisitos dos contratos associativos stricto sensu antes e depois da publicação da Resolução CADE nº 17/2016. Para avaliar o conceito dos contratos associativos, é necessário avaliar as decisões do CADE que tem formado a jurisprudência sobre o tema, definindo com precisão os elementos caracterizadores de tais contratos, o que será feito observando os requisitos previstos na Resolução CADE nº 17/2016. Assim, o que se pretende com este artigo é avaliar o entendimento do CADE relativo aos contratos associativos cuja submissão prévia ao referido órgão é obrigatória. Palavras-