Iniciação Científica e Tecnológica
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Relatório de Iniciação Científica O Supremo Legislador? Interpretação Conforme a Constituição e o caso do Marco Civil da Internet(2025) Cruz, Erick MesquitaEste trabalho analisa o uso da Interpretação Conforme a Constituição (ICC) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) Nº 1.037.396/SP. O caso discute a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que trata da responsabilidade civil dos provedores de aplicação por danos decorrentes de conteúdos de terceiros. Para isso foi analisado o voto original do Min. Dias Toffoli, como forma de entender o uso da ICC, os argumentos para utilizá-la no art. 21 do MCI, limites e repercussões dessa técnica decisória. Os resultados da pesquisa apontam para um uso distorcido da ICC que, diferente da prática de interpretar, foi utilizada para criação de um novo regime jurídico de responsabilidade civil, desconsiderados os limites textuais dos arts. 19 e 21 e a intenção legislativa para a edição das referidas normas, além de limitar o trabalho legislativo futuro para editar normas de responsabilidade civil no MCI.Relatório de Iniciação Científica O poder normativo do Supremo Tribunal Federal: análise do Mandado de Injunção 4.733(2025) Campos, Luiza Rodrigues deO trabalho analisa o poder normativo do STF a partir do Mandado de Injunção (MI) 4.733, no qual a Corte, diante da mora legislativa, decidiu criminalizar provisoriamente a homofobia e a transfobia por meio da aplicação da Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo). Parte-se do desenho constitucional de separação de poderes e do papel do STF como guardião da Constituição para discutir quando o Tribunal pode ir além de invalidar normas e atuar criativamente — por decisões interpretativas, modulação de efeitos e decisões “construtivas”. A pesquisa revisita a evolução do MI e a doutrina (Barroso e Perrone), que admite criatividade judicial com limites: (i) unicidade constitucional (quando só há uma resposta possível) e (ii) intervenção excepcional diante de vácuo normativo gravíssimo, observada a proporcionalidade. Aplicando esses critérios aos votos, o trabalho aprofunda o voto de Luís Roberto Barroso (maioria), que reconhece mora desde 1997, qualifica a solução como provisória e defende a equiparação da homotransfobia ao racismo (imprescritibilidade e inafiançabilidade), apoiado no HC 82.424 (Ellwanger). Conclui-se que, embora não demonstre unicidade, Barroso justifica a medida pelo vácuo grave e pela urgência. Em contraste, Ricardo Lewandowski sustenta a reserva legal penal e a inadequação do MI para criar ou estender tipos penais, sugerindo vias alternativas (como ADO) e maior liberdade ao Congresso; porém, no mérito, acaba acompanhando o resultado, o que reduz o alcance prático de sua divergência. Ao final, argumenta-se que o STF fixou poucos limites operacionais à própria criatividade: a solução “provisória” estabeleceu um patamar mínimo que estreita a margem futura do Legislativo, iluminando os dilemas entre efetividade de direitos e separação de poderes
