Trabalho de Conclusão de Curso | Pós lato sensu

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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Memorando de entendimentos: características, conceito e efeitos perante as obrigações de conduta das partes
    (2017) Castelo Branco, Gustavo Ferreira
    Com base em estudo da legislação brasileira aplicável aos contratos, doutrina e experiências obtidas com a atuação profissional em departamentos jurídicos de multinacionais, o presente trabalho visa analisar os requisitos e efeitos do Memorando de Entendimentos (Memorandum Of Understanding - MoU), por ser um instrumento contratual preliminar atípico muito utilizado entre empresas para a regulação das expectativas e obrigações das partes em relação a negócios futuros. O trabalho parte da breve análise da evolução histórica dos contratos, passa pelas fontes, classificação, pressupostos, requisitos, elementos, obrigatoriedade, características dos contratos preliminares para então propor, sem pretensão definitiva, o conceito de Memorando de Entendimentos e justificar sua formação e execução, com foco principal nas obrigações de probidade, confiança e boa-fé objetiva das partes, seus efeitos na formação e inadimplemento e extinção do instrumento.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Resolução do contrato por inadimplemento antecipado nos casos não previstos em lei
    (2016) Antunes, Alexandre Cassiano Dorácio
    O presente trabalho cuida do inadimplemento antecipado nos casos não previstos em lei, tendo importância na medida em que nosso sistema jurídico é classificado como Civil Law, vale dizer, prevalece o direito escrito, o que se extrai da previsão do artigo 1º da Lei Maior Brasileira. Não obstante o afirmado acima, os personagens do sistema jurídico – legisladores, doutrinadores e julgadores – atentaram-se para a impossibilidade de um sistema escrito e fechado prever todas as situações possíveis, passando a exigir leis com cláusulas abertas e conceitos indeterminados, permitindo suprir lacunas e, principalmente, acompanhar a evolução da sociedade. Nessa toada, o Código Civil que passou a vigorar em 2003 e o Código de Processo Civil que passou a vigorar neste ano, prevendo, ambos, situações cujo caso concreto é que vai dizer se houve ou não subsunção à lei, o que pode variar conforme o momento e conforme o lugar. É certo que em tudo há pontos positivos e pontos negativos, todavia, certo é que um sistema sem cláusulas abertas não se sustenta, diante da alteração de uma realidade que invariavelmente ocorre com o passar dos anos. E, com esse espírito, a doutrina acolhe o instituto do inadimplemento antecipado, o qual, não obstante não estar previsto no direito escrito brasileiro, encontra ampla fundamentação.