Trabalho de Conclusão de Curso | Pós lato sensu
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Trabalho de Conclusão de Curso Memorando de entendimentos: características, conceito e efeitos perante as obrigações de conduta das partes(2017) Castelo Branco, Gustavo FerreiraCom base em estudo da legislação brasileira aplicável aos contratos, doutrina e experiências obtidas com a atuação profissional em departamentos jurídicos de multinacionais, o presente trabalho visa analisar os requisitos e efeitos do Memorando de Entendimentos (Memorandum Of Understanding - MoU), por ser um instrumento contratual preliminar atípico muito utilizado entre empresas para a regulação das expectativas e obrigações das partes em relação a negócios futuros. O trabalho parte da breve análise da evolução histórica dos contratos, passa pelas fontes, classificação, pressupostos, requisitos, elementos, obrigatoriedade, características dos contratos preliminares para então propor, sem pretensão definitiva, o conceito de Memorando de Entendimentos e justificar sua formação e execução, com foco principal nas obrigações de probidade, confiança e boa-fé objetiva das partes, seus efeitos na formação e inadimplemento e extinção do instrumento.Trabalho de Conclusão de Curso Resolução do contrato por inadimplemento antecipado nos casos não previstos em lei(2016) Antunes, Alexandre Cassiano DorácioO presente trabalho cuida do inadimplemento antecipado nos casos não previstos em lei, tendo importância na medida em que nosso sistema jurídico é classificado como Civil Law, vale dizer, prevalece o direito escrito, o que se extrai da previsão do artigo 1º da Lei Maior Brasileira. Não obstante o afirmado acima, os personagens do sistema jurídico – legisladores, doutrinadores e julgadores – atentaram-se para a impossibilidade de um sistema escrito e fechado prever todas as situações possíveis, passando a exigir leis com cláusulas abertas e conceitos indeterminados, permitindo suprir lacunas e, principalmente, acompanhar a evolução da sociedade. Nessa toada, o Código Civil que passou a vigorar em 2003 e o Código de Processo Civil que passou a vigorar neste ano, prevendo, ambos, situações cujo caso concreto é que vai dizer se houve ou não subsunção à lei, o que pode variar conforme o momento e conforme o lugar. É certo que em tudo há pontos positivos e pontos negativos, todavia, certo é que um sistema sem cláusulas abertas não se sustenta, diante da alteração de uma realidade que invariavelmente ocorre com o passar dos anos. E, com esse espírito, a doutrina acolhe o instituto do inadimplemento antecipado, o qual, não obstante não estar previsto no direito escrito brasileiro, encontra ampla fundamentação.