IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN
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- An Overview on the Brazilian Digital Payment System: Legal, Business and Technological Aspects(2021) Novaes, André Luiz Farias; IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNhe adoption of new, digital payment methods brings significant benefits to customers and society such as improved efficiency, greater competition, broader financial inclusion, and more innovation, according to IMF in Digital Currencies: The Rise of Stablecoins, 2019. The digital payment market is a $3 trillion industry, corresponding to 13% of total commerce, and will more than double by 2022, informs the McKinsey report Global payments 2018: A dynamic industry continues to break new ground, 2018. Although it is a prospective market, the Digital Payment System is not an intensive research topic, with a literature still in an embryonic stage. Even more: it does not completely capture the real movement on digital payments systems happening worldwide. Through an extensive but not exhaustive overview on the Brazilian digital payment system, this paper aims to develop the literature on the field, focused on the legal, business and technology fronts; to partially fulfil the gap between market and academia, through a comprehensive analysis on usual KPIs and descriptive statistics on digital payment systems, establishing a parallel with recent literature; and, finally, to describe challenges and opportunities for development in the Digital Payment System both in market and academia.
- Análise: Legislando certo por linhas tortas(2020) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN
Artigo Científico A new framework for online content moderation(2019) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNArtigo Científico A liberdade de expressão nas decisões de primeira instância do TJ-RJ(2020) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO objetivo deste trabalho é avaliar a prática judicial da primeira instância na resolução de conflitos entre a liberdade de expressão e a proteção da imagem e da honra, geralmente com pedidos de danos morais formulados. A pergunta de pesquisa é: os juízes de primeira instân cia, quando confrontados com o conflito entre esses direitos constitucionais, utilizam qual método de decisão? Há o recurso à proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação a partir do caso concreto, conforme prescrito pelo Supremo e pela doutrina? A hipótese é de que as decisões de primeira instância destoam daquilo que exige a Constituição, segundo a inter pretação do Supremo e da doutrina brasileira. A partir de análise de uma amostra aleatória de 30% das decisões de primeira instância do TJ-RJ no período de 2013 a 2015, constata-se que 34% das decisões não realizam ponderação e nem citam qualquer jurisprudência ou doutrina. Já 43% das decisões não realizam ponderação e nem citam qualquer jurisprudência. Existe uma desconexão entre, de um lado, a doutrina constitucionalista teórica, que descreve a aplicação de métodos sofisticados para a solução de conflitos de direitos fundamentais, e, de outro, a realidade das decisões judiciais que ignoram esses métodos ao tratar do exercício da liberdade de expressão. Mais estudos empíricos são necessários para testar se a situação da justiça estadual do Rio de Janeiro se repete em outros estados brasileiros.Artigo Científico O Meu ou o Seu? A Ordem Cronológica de Julgamento do Novo CPC e Evidências Empíricas sobre aSubstituição do Relator no STF(2015) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN; Chada, Daniel; Ferreira, LiviaArtigo Científico A realidade das decisões sobre liberdade de expressão, honra e imagem no STF e no STJ(2018) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO problema da previsibilidade com relação ao que é lícito expressar segundo um sistema jurídico vigente está diretamente vinculado ao chilling effect. O custo para a sociedade da existência de menos opi nião sendo expressada em razão da incerteza sobre se o autor será punido mais tarde ou não. Ou seja, não se trata apenas da função de produção de pre cedentes para dar previsibilidade sobre como o STF e o STJ protegem a liberdade de expressão, honra e imagem, mas também de gerar material autoritativo que aumente as chances do uso de precedentes ope racionalizáveis nas instâncias inferiores. O estudo busca responder a pergunta: quais as condições de qualidade da atuação do STF e STJ? O problema de pesquisa é subdividido em quatro: i) com que frequ ência os tribunais decidem sobre o assunto?; ii) qual o timing das decisões?; iii) as decisões são tomadas em situações que permitam a análise atenta e com pleta dos fatos e questões jurídicas do caso?; e iv) as decisões são tomadas pelo STF e STJ como órgão colegiado pleno ou fracionário, conforme a previsão constitucional? Os resultados indicam que os tri bunais superiores lidam com carga de trabalho que inviabiliza qualquer chance de uma análise do direi to infraconstitucional ou constitucional aplicado ao caso concreto. As condições nas quais trabalham os ministros impedem a qualidade da prestação. Os tri bunais não decidem como colegiado e transforma ram-se em um conjunto de decisões monocráticas.Capítulo de Livro The Jurisprudence of the Supreme Federal Tribunal of Brazil(2024) RAFAEL SCAVONE BELLEM DE LIMA; IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN; DIEGO WERNECK ARGUELHESArtigo Científico O princípio da precaução e sua aplicação no direito do consumidor: dever de informação(2012) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO presente estudo traça algumas linhas gerais do princípio da precaução, conforme sua construção e desenvolvimento no direito ambiental brasileiro, comparado e internacional com o intuito de tratar da aplicação de tal instituto em sede de direito do consumidor. É focado o direito à informação e o dever do fornecedor decorrente do respeito ao princípio da precaução, utilizando-se a título de exemplo o caso dos Organismos Geneticamente Modificados.- Combate a fake news requer critérios democraticamente legítimos(2020) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN
- Tema das fake news no Congresso envolve saúde das eleições e o básico da liberdade dos usuários(2021) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN