O rompimento abrupto das tratativas negociais: responsabilidade de indenizar
Autores
Silva, Jussara Yanaê Nunes da
Orientador
Rebouças, Rodrigo Fernandes
Co-orientadores
Citações na Scopus
Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2017
Resumo
No presente trabalho foram analisadas eventuais consequências jurídicas do rompimento das tratativas negociais. Se há consequências jurídicas àquele que desiste de um negócio após o início das tratativas negociais, mas antes mesmo de ele se concretizar. Havendo consequências jurídicas, se há obrigação de indenizar, se positivo, qual a natureza desta indenização, e ainda qual o limite e a sua forma. Os negócios jurídicos em geral e, especialmente as relações contratuais são pautados no princípio da autonomia privada, mas delineados pela boa-fé objetiva. Se uma determinada pessoa se mostrou inicialmente predisposta a contratar, deu todos os sinais de que iria contratar com a outra e depois de muito negociar (tratar) com a outra parte, desiste, sem justificar, deve ter compelida a reparar? A situação deve ser interpretada como o exercício de um direito ou um abuso de direito? Como deve ser tratada legalmente a ruptura de um contrato que não chegou a nascer por deliberação de apenas uma das partes? O Código Civil de 1916 não previu de forma expressa a punição do pré-contratante no caso da ruptura das negociações. O Código Civil vigente também não trouxe tal previsão, mas trouxe figuras que devem regular esta questão, tais como a figura da boa fé objetiva e do abuso de direito; dois princípios importantíssimos que foram delineados na busca da resolução do tema.
Palavras-chave
Tratativas; Processo obrigacional; Responsabilidade civil pré-contratual; Trafficking; Mandatory process; Pre-contractual civil liability; Good objective faith; Abuse of Law
Titulo de periódico
URL da fonte
Título de Livro
URL na Scopus
Idioma
Português