O rompimento abrupto das tratativas negociais: responsabilidade de indenizar

dc.contributor.advisorRebouças, Rodrigo Fernandes
dc.contributor.authorSilva, Jussara Yanaê Nunes da
dc.coverage.spatialSão Paulopt_BR
dc.creatorSilva, Jussara Yanaê Nunes da
dc.date.accessioned2017-10-24T16:15:23Z
dc.date.accessioned2021-09-13T01:58:14Z
dc.date.available2017
dc.date.available2017-10-24T16:15:23Z
dc.date.available2021-09-13T01:58:14Z
dc.date.issued2017
dc.date.submitted2017
dc.description.abstractNo presente trabalho foram analisadas eventuais consequências jurídicas do rompimento das tratativas negociais. Se há consequências jurídicas àquele que desiste de um negócio após o início das tratativas negociais, mas antes mesmo de ele se concretizar. Havendo consequências jurídicas, se há obrigação de indenizar, se positivo, qual a natureza desta indenização, e ainda qual o limite e a sua forma. Os negócios jurídicos em geral e, especialmente as relações contratuais são pautados no princípio da autonomia privada, mas delineados pela boa-fé objetiva. Se uma determinada pessoa se mostrou inicialmente predisposta a contratar, deu todos os sinais de que iria contratar com a outra e depois de muito negociar (tratar) com a outra parte, desiste, sem justificar, deve ter compelida a reparar? A situação deve ser interpretada como o exercício de um direito ou um abuso de direito? Como deve ser tratada legalmente a ruptura de um contrato que não chegou a nascer por deliberação de apenas uma das partes? O Código Civil de 1916 não previu de forma expressa a punição do pré-contratante no caso da ruptura das negociações. O Código Civil vigente também não trouxe tal previsão, mas trouxe figuras que devem regular esta questão, tais como a figura da boa fé objetiva e do abuso de direito; dois princípios importantíssimos que foram delineados na busca da resolução do tema.pt_BR
dc.description.otherIn the present work we analyzed possible legal consequences of the rupture of business. If there are legal consequences to those who give up a business after the beginning of negotiation but before it even materializes. If there are legal consequences if there is an obligation to reimburse if positive the nature of this reimburse and also the limit and its form. Legal business in general and especially contractual relations are based on the principle of autonomy of the will but based by good objective faith. If a certain person was initially predisposed to hire gave all the guarantees and after much negotiating with the other party gives up without justification. Must you be forced to repair? Should the situation be interpreted as the exercise of a law or an abuse of rights? How should a breach of a contract that has not come into existence be decided by one of the parties? The Civil Code of 1916 did not expressly provide for the punishment of the pre-contractor in the event of the negotiation. The current Civil Code also did not provide such prediction, but it brought figures who must regulate this question, such as the figure by good objective faith and abuse of rights; Two very important principles that were based in the resolution of the theme.pt_BR
dc.format.extent42 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1645
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.rights.uriTODOS OS DOCUMENTOS DESSA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEM.pt_BR
dc.subjectTratativaspt_BR
dc.subjectProcesso obrigacionalpt_BR
dc.subjectResponsabilidade civil pré-contratualpt_BR
dc.subjectTraffickingpt_BR
dc.subjectMandatory processpt_BR
dc.subjectPre-contractual civil liabilitypt_BR
dc.subjectGood objective faithpt_BR
dc.subjectAbuse of Lawpt_BR
dc.titleO rompimento abrupto das tratativas negociais: responsabilidade de indenizarpt_BR
dc.typebachelor thesis
dspace.entity.typePublication
local.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR

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