Crime de lavagem de dinheiro
Autores
Benradt, Paulo Arthur Adoglio
Orientador
Roque, Pamela Gabrielle Romeu Gomes
Co-orientadores
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2016
Resumo
A lavagem de dinheiro tipificada como crime é recente, tanto em âmbito nacional quanto internacional. No âmbito internacional, foi tipificada em meados da década de 80, enquanto no brasil somente em 1998. Sua tipificação se deve, entre outros tratados, à Convenção de Viena de 1988. O Brasil como signatário tipificou a lavagem em 3 de março de 1998, Lei n. 9.613. Em 9 de julho de 2012, a Lei foi modificada pela Lei 12.683, que ampliou o rol de delitos antecedentes, não mais conceituando de maneira exaustiva. A lavagem de dinheiro ocorre por um processo dividido em 3 fases: colocação, dissimulação e integração. O delito visa dar ar lícito ao provento do crime antecedente, visando ocultar ou dissimular a origem. A doutrina majoritária assim como a jurisprudência consolidada admitem que o autor da infração antecedente pode cometer a lavagem de dinheiro. A lei de lavagem de dinheiro no Brasil prevê pena de reclusão de três a dez anos, bem como o pagamento de multa. Ademais, a Lei exige que as entidades fiscalizadoras e regulamentadoras do sistema financeiro nacional regulamentem e fiscalizem os agentes que possam praticar o delito.
Palavras-chave
Lavagem de dinheiro; Infração penal; Infração antecedente; Money laundering; Crime; Antecedent crime
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Idioma
Português