O Poder de Fiscalização dos Minoritários e as previsões do art. 246 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”)
Autores
Marconi, Marcela Vieira
Orientador
Buschinelli, Gabriel Saad Kik
Co-orientadores
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2021
Resumo
No âmbito interno das sociedades anônimas, os controladores são aqueles que detêm o poder de direcionar as suas atividades, ao passo que os demais acionistas detêm o poder-dever de fiscalizar tal direcionamento. Nesse sentido, o caput do art. 246 da LSA determina que o controlador, ou grupo de controladores, assim definido nos termos do art. 116 da mesma lei, estará obrigado a reparar os danos que causar à companhia, sempre que exercer o seu poder de forma abusiva.
Para viabilizar a referida responsabilização, o §1º, do mencionado art. 246, dispõe que qualquer acionista poderá propor a ação indenizatória em face ao controlador e em favor da sociedade, por meio de legitimidade extraordinária, adquirida por meio de participação acionária mínima de 5%, ou por meio de caução a ser prestada.
Em paralelo, como forma de encorajamento, o §2º do referido dispositivo estabelece um prêmio de 5% do valor da indenização, ao acionista demandante, caso a ação indenizatória seja julgada procedente.
Essas são as únicas disposições expressas do art. 246, das quais se pode interpretar que o legislador pretendeu conferir equilíbrio entre a necessidade de incentivo à demanda e a necessidade de que ela seja ajuizada por alguém cujos interesses sejam condizentes aos da sociedade.
Na presente tese, pretende-se a análise dos requisitos explícitos e implícitos para a viabilidade desse tipo de demanda, bem como o aprofundamento quanto às muitas controvérsias que podem surgir em sua aplicabilidade prática.
Palavras-chave
Sociedades anônimas; Fiscalização pelos acionistas; Responsabilização de controladores; Processo Societário; Artigo 246 da Lei de Sociedades Anônimas
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Idioma
Português
Notas
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Ciências Sociais Aplicadas