O impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os gestores de fundos de investimento

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Orientador
Roque, Pamela Gabrielle Romeu Gomes
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Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2021
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Resumo
Este artigo científico apresenta como tema central o impacto da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, intitulada Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) para os gestores de fundos de investimentos e uma proposta de adequação de seus negócios para atender aos novos requisitos legais. A nova legislação gera, por si, grande impacto em todas as instituições, públicas ou privadas, por tratar da proteção de dados pessoais dos indivíduos em qualquer relação que envolva informações classificadas como dados pessoais, por qualquer meio, seja pessoa natural ou jurídica. As consequências de sanções aplicadas por transgressões julgadas variam de multa de 2% do faturamento até R$ 50 milhões por infração, além da possibilidade de um possível reclamante ajuizar ação judicial envolvendo o tema. Além do impacto econômico, há o risco reputacional de uma condenação que, como consequência, poderia inabilitar a empresa condenada nos processos de compras e de fornecimento de serviços de empresas que consideram os malfeitos como critério de exclusão em suas políticas de contratação e parcerias. Neste contexto, o estudo irá avaliar o impacto direto da lei na atividade de administração de carteira de valores mobiliários, exercida por agentes previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme as normas estabelecidas pela Instrução CVM n. 558, de 26 de março de 2015. O trabalho de pesquisa e aprofundamento teórico foi realizado a partir da interpretação da lei, apoiado em bibliografias preexistentes sobre a LGPD. Trata-se de um estudo qualitativo, que fez usa da revisão bibliográfica para atender aos seus propósitos. Todo o trabalho de pesquisa, apresentação dos conceitos e historicismo tem o objetivo de identificar os novos requisitos e princípios que devem nortear as atividades e os processos de negócios que lidam direta ou indiretamente com dados pessoais de pessoas físicas e apresentar soluções alternativas para resolver eventuais não conformidades para com a lei a partir do ponto de vista dos Gestores de Fundos de Investimentos. Por fim, verificaremos como conclusão, que a lei impõe mudanças culturais aos agentes que deverá nortear a atividade de tratamento de dados pessoais com base nos princípios da transparência e do respeito à vontade dos titulares.

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