Incorporação de Ações: natureza societária e os impactos tributários relacionados ao Imposto de Renda dos acionistas da sociedade incorporada.
Autores
Santos, Ana Beatriz Passos dos
Orientador
Buzatto, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst
Co-orientadores
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2021
Resumo
Considerando o artigo 252 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), permite-se a incorporação de ações de determinada companhia em outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral.
Nesse contexto, tem sido frequente, nos últimos anos, as operações de incorporação de ações envolvendo duas companhias sediadas no País como alternativa societária para combinação de negócios. Tais operações ganharam relevância como mecanismo de consolidação de negócios de companhias abertas por permitirem, entre outros fatores, que as transações em questão ocorram, em princípio, sem a necessidade de desembolsos financeiros.
Contudo, não há uniformidade na doutrina e nos tribunais administrativos e judiciais quanto à natureza jurídica do instituto de incorporação de ações, de sorte que, a depender da leitura adotada, impactos tributários distintos podem ser aplicáveis às companhias envolvidas e correspondentes acionistas, sobretudo no que se refere à tributação pelo Imposto de Renda (“IR”).
Questiona-se, portanto, a atuação dos acionistas em operações de incorporação de ações, especificamente se há existência (ou não) de manifestação de vontade individual dos acionistas em tais operações.
Isso porque as operações de incorporação de ações suscitam diferentes discussões no âmbito societário quanto à sua essência, isto é, se tais transações configuram mera substituição de ativos de igual valor econômico ou se consistem em duas operações concomitantes de incorporação e alienação das ações da companhia incorporada.
A depender da leitura adotada para fins de determinação do negócio jurídico que constitui a incorporação de ações, pode-se configurar evento tributável para fins do IR. Daí porque se faz necessário avaliar a os elementos societários intrínsecos à incorporação de ações dispostos na legislação societária, diferenciando-a de outros institutos, para que se aplique os efeitos pertinentes previstos na legislação tributária.
Em especial, é fundamental definir se ocorre uma alienação de ações por parte dos acionistas da sociedade cujas ações foram incorporadas, elemento indispensável para a apuração do ganho de capital e, portanto, para fins da tributação pelo IR.
Palavras-chave
incorporação de ações; manifestação de vontade; imposto de renda; ganho de capital; alienação de ações; disponibilidade econômica
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Idioma
Português
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Ciências Sociais Aplicadas