Arrendamento mercantil (Leasing) : tratamento tributário

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Autores

Silva, Rodrygo Gomes da

Orientador

Melo, Fábio Soares de

Co-orientadores

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Tipo de documento

Trabalho de Conclusão de Curso

Data

2013

Unidades Organizacionais

Resumo

Conforme é amplamente sabido, sempre houve muita polêmica no que diz respeito à qual forma de tributação as operações de arrendamento mercantil (leasing) estariam sujeitas. Assim, é possível verificar a existência de várias correntes sobre o assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, alguns se inclinam pela sujeição das operações de arrendamento mercantil (leasing) ao Imposto Sobre Serviços - ISS (de competência municipal), outros, por outro lado, entendem pela sujeição ao tributo incidente nas operações de circulação de mercadorias – ICMS (de competência estadual), outros entendem pela sujeição ao Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, na modalidade crédito (de competência federal) e, por fim, outros entendem que não haveria nenhuma forma de tributação em face da operação propriamente dita. Atualmente a questão tributária está na pauta de todos os governos, independente da sua esfera, que em suma não querem perder arrecadação. Ademais, por meio da política econômica, fiscal e tributária, os governos conseguem obter a arrecadação de recursos que certamente serão revertidos para fazer frente aos projetos de investimentos, inclusive aqueles previstos em planos de governos e leis de diretrizes orçamentárias. Diante desta situação, verifica-se que o tema abordado no presente trabalho é de extrema relevância tanto para o Fisco (todas as esferas) como para o contribuinte, pois, a decisão final acerca do tema irá beneficiar ou prejudicar algumas destas partes envolvidas na demanda. Contextualizando o assunto, no final da discussão podemos alcançar vários resultados, desde aquele que beneficia alguma esfera fiscal como o próprio contribuinte, que eventualmente ficará desobrigado a desembolsar qualquer valor quando esteja diante de uma operação de arrendamento mercantil (leasing). Atualmente, o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou no sentido de ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, em face das operações de arrendamento mercantil (leasing), restando ainda em aberto a discussão, no plano infraconstitucional, de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da base de cálculo e local desta “prestação do serviço”. Porém, independente do reconhecimento da constitucionalidade da incidência da tributação municipal nesta modalidade de negócio, temos que é de suma importância abordar novamente o tema, principalmente a questão da sua constitucionalidade, que poderá resultar em conclusão diametralmente diversa daquela alcançada pela Egrégia Corte Superior. Diante disto, acreditamos inclusive que a questão posta em debate é muito rica, pois, além dos debates acerca do tema em fóruns de debates e em sala de aula render muitos pontos de vista, a característica da operação por si só já apresenta a possibilidade de muita discussão. Assim, inclusive, aproveitaremos o presente trabalho para indicar as principais características que contornam as operações de arrendamento mercantil (leasing) e apontaremos qual é a nossa posição adotada diante do tema.

Palavras-chave

Arrendamento mercantil (Leasing); Tratamento tributário

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Português

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