LL.M. em Direito do Mercados Financeiros e de Capitais
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Trabalho de Conclusão de Curso O legítimo interesse do controlador para o tratamento de dados pessoais previsto na Lei nº 13.709/2018 e a prestação de serviços de pagamento(2021) Oliveira, Karine Evangelista AraujoTendo em vista que a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”), que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil, entrou em vigor no mês de setembro de 2020 e que, a partir de agosto de 2021 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) poderá aplicar sanções administrativas substanciais em caso de descumprimento das disposições da norma, o presente trabalho possui o objetivo de analisar os requisitos para utilização da base legal do legítimo interesse do controlador ou de terceiros para o tratamento de dados pessoais pelas instituições prestadoras de serviços de pagamento, de forma a maximizar a segurança jurídica. No decorrer deste artigo, foram abordados os principais conceitos da LGPD e as bases legais relevantes para o tratamento de dados pessoais, considerando as atividades desenvolvidas por instituições de pagamento. Durante seu desenvolvimento, são apresentadas considerações sobre a forma como o tema é tratado no direito comunitário europeu e o tratamento do tema no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o teste de proporcionalidade do legítimo interesse. Foi ressaltada a semelhança entre a LGPD e o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (“GDPR”), bem como a possibilidade de utilização das orientações das autoridades de proteção de dados europeias como referência para interpretação de questões controversas a respeito desta base legal, até que haja orientações da ANPD sobre o tema. Por fim, trata-se especificamente do uso do legítimo interesse do controlador ou de terceiros para o tratamento de dados pessoais no âmbito da prestação de serviços de pagamento, ressaltando-se que, por atuarem em uma indústria classificada como uma plataforma multilateral, as instituições de pagamentos muitas vezes mantêm relacionamento contratual diretamente com um grupo de clientes, mas não com o outro – o qual, não obstante, usufrui dos benefícios da plataforma, ainda que indiretamente. Salienta-se que, neste cenário, muitas vezes, em situações concretas, o tratamento de dados pessoais será imprescindível e não será viável que a instituição responsável pelo tratamento colete o consentimento dos titulares de tais dados ou se utilize de outras bases legais para justificá-lo. Conclui-se que, nestas situações, as instituições de pagamento deverão realizar o teste de ponderação do legítimo interesse e documentá-lo.Trabalho de Conclusão de Curso LGPD e a eficácia na fundamentação da base legal para tratamento de dados pessoais(2021) Oliveira, José Eduardo Padovani Rosa DeA Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como premissa base que uma pessoa (jurídica ou física) só poderá utilizar os dados pessoais de terceiro caso esse tratamento (termo utilizado em lei para englobar diversos verbos acerca de “utilização”) esteja fundamentado em uma das bases legais previstas na lei, sendo a principal dela a obtenção do consentimento em relação a matéria a qual o tratamento foi realizado. Sob a ótica das empresas em processo de implementação da LGPD há relevantes dúvidas sobre o tema que se agravam em razão do recente início de vigência da lei e por consequência a escassa jurisprudência sobre o objeto. Na relação entre empresas fornecedoras de produtos ou serviços e consumidores, visando não engessar seus negócios, é de interesse das companhias em geral implementar as exigências definidas pela LGPD impactando da menor forma possível seus procedimentos. O presente estudo tem por objeto explorar os limites legais permitidos pela LGPD na obtenção do consentimento dos titulares para a utilização de seus dados pessoais e na utilização destes ou de outras bases legais. Utilizando-se de pesquisa nos principais materiais escritos à disposição acerca do tema, buscou-se verificar se há alternativas que podem ser utilizadas pelas empresas para fins de maximizar a obtenção do consentimento dos titulares referente à disponibilização de seus dados pessoais até os limites definidos pela lei.Trabalho de Conclusão de Curso O impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para os gestores de fundos de investimento(2021) Souza, Eduardo Avila Alves deEste artigo científico apresenta como tema central o impacto da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, intitulada Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) para os gestores de fundos de investimentos e uma proposta de adequação de seus negócios para atender aos novos requisitos legais. A nova legislação gera, por si, grande impacto em todas as instituições, públicas ou privadas, por tratar da proteção de dados pessoais dos indivíduos em qualquer relação que envolva informações classificadas como dados pessoais, por qualquer meio, seja pessoa natural ou jurídica. As consequências de sanções aplicadas por transgressões julgadas variam de multa de 2% do faturamento até R$ 50 milhões por infração, além da possibilidade de um possível reclamante ajuizar ação judicial envolvendo o tema. Além do impacto econômico, há o risco reputacional de uma condenação que, como consequência, poderia inabilitar a empresa condenada nos processos de compras e de fornecimento de serviços de empresas que consideram os malfeitos como critério de exclusão em suas políticas de contratação e parcerias. Neste contexto, o estudo irá avaliar o impacto direto da lei na atividade de administração de carteira de valores mobiliários, exercida por agentes previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme as normas estabelecidas pela Instrução CVM n. 558, de 26 de março de 2015. O trabalho de pesquisa e aprofundamento teórico foi realizado a partir da interpretação da lei, apoiado em bibliografias preexistentes sobre a LGPD. Trata-se de um estudo qualitativo, que fez usa da revisão bibliográfica para atender aos seus propósitos. Todo o trabalho de pesquisa, apresentação dos conceitos e historicismo tem o objetivo de identificar os novos requisitos e princípios que devem nortear as atividades e os processos de negócios que lidam direta ou indiretamente com dados pessoais de pessoas físicas e apresentar soluções alternativas para resolver eventuais não conformidades para com a lei a partir do ponto de vista dos Gestores de Fundos de Investimentos. Por fim, verificaremos como conclusão, que a lei impõe mudanças culturais aos agentes que deverá nortear a atividade de tratamento de dados pessoais com base nos princípios da transparência e do respeito à vontade dos titulares.