Artigos Acadêmicos e Noticiosos

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  • Artigo Científico
    Precedentes reais, gerenciais e decisões de aplicação
    (2022) Nunes, José Luiz; GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA
    Este artigo propõe uma tipologia das decisões judiciais em geral, olhando especificamente para o caso do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de clarificar o conteúdo do direito revelado através da jurisprudência. Segundo a classificação proposta, decisões judiciais podem ser precedentes reais, precedentes gerenciais, ou decisões de aplicação. Precedentes reais estabelecem regras que não versam sobre a restrição da competência da própria corte. Em contrapartida, precedentes gerenciais são aquelas decisões que estabelecem restrições sobre a competência do próprio tribunal. Conforme veremos, os precedentes gerenciais com frequência não são muito informativos sobre o conteúdo do direito positivo e sua prevalência pode reduzir drasticamente a visibilidade dos precedentes reais. Finalmente, decisões de aplicação são aquelas que se limitam a aplicar alguma fonte do direito previamente existente (incluindo, mas não se limitando, a aplicação de precedentes reais). A análise dos dados do Supremo Tribunal Federal aponta para a viabilidade e importância prática e teórica da distinção, especialmente para investigações quantitativas, já que experimentos utilizando uma árvore de decisão revelam que citações recebidas pelos processos são altamente informativas de sua classificação.
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    Artigo Científico
    Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF
    (2024) DIEGO WERNECK ARGUELHES; LUIZ FERNANDO GOMES ESTEVES
    O Supremo Tribunal Federal é uma instituição “individualista”? Em três décadas de estudos acadêmicos e debates públicos, tem sido recorrente o tema de um tribunal tão dividido quanto o número de ministros, sintetizado em variadas imagens, das quais “onze ilhas” é a mais popular. Há menos consenso, na verdade, do que sugere o uso generalizado e recorrente dessa metáfora. Neste trabalho, identificamos ao menos seis sentidos possíveis de “individualismo” como chave de leitura e crítica do funcionamento do tribunal – alguns deles sobre a atuação dos(as) ministros(as) dentro do colegiado, outros enfocando essa atuação fora do processo decisório colegiado. Sem clareza quanto a essas diferentes leituras e suas condições específicas de sucesso como descrições do STF, a maleabilidade das imagens sobre a natureza ou funcionamento da instituição se torna problemática. Neste artigo, recorrendo duas décadas de trabalhos empíricos e normativos sobre o STF, pretendemos contribuir para diagnósticos sobre o funcionamento do tribunal por meio da reconstrução conceitual: (1) dos diferentes sentidos possíveis em que o Supremo pode ser “individualista”, (2) das diferentes condições de sucesso de trabalhos empíricos que pretendam testar hipóteses sobre cada uma dessas dimensões, e (3) dos diferentes aspectos de desenho institucional relacionados às distintas dimensões.
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    Do Presente ao Futuro: novas Agendas de Pesquisa sobre o Supremo Tribunal Federal
    (2022) Ros, Luciano da; Arantes, Rogério Bastos; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    O artigo apresenta o dossiê "Novas Agendas de Pesquisa sobre o Supremo Tribunal Federal" e organiza os artigos nele publicados ao longo de duas linhas. A primeira aborda o tribunal enquanto burocracia ou organização pública, olhando-o "de dentro pra fora", de modo a compreender seu funcionamento interno, suas decisões e o comportamento de seus integrantes. A segunda aborda o tribunal enquanto instituição política, olhando-o "de fora pra dentro", de modo a compreender como as interações da corte com outras instituições políticas ao mesmo moldam e são moldadas por sua atuação. O artigo de apresentação conclui indicando como promissoras pesquisas que abordem o tribunal em perspectiva comparada.
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    Artigo Científico
    Ellwanger e as transformações do Supremo Tribunal Federal: um novo começo?
    (2022) DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Neste trabalho, procuro reconstruir Ellwanger como um momento de mudança no discurso adotado pelos ministros do STF para descrever e justificar seu poder em uma democracia. Ao longo dos anos 90, o tribunal havia sido no geral contido na maneira como exercia seus poderes e não havia investido em uma pauta de direitos fundamentais. Em contraste com outros tribunais em democracias recentes no mesmo período, o STF não se aproveitou do potencial ganho de legitimidade proporcionado pelo “novo começo constitucional” de 1988. No processo de transformação desse tribunal tímido no STF que temos hoje, Ellwanger pode ser lido como um ponto de virada na narrativa dos ministros. Ao longo do julgamento, o tribunal se apresentou, pela primeira vez desde a Constituição de 1988, como representante local de uma tarefa global: a proteção de direitos fundamentais de indivíduos ou grupos social ou politicamente vulneráveis. Com o voto do ministro Celso de Mello traçando a diferença entre o “velho” STF e a “nova” lógica de atuação, Ellwanger dá ao tribunal a chance de construir um “novo começo”, afirmando-se – no discurso, ainda que não necessariamente na prática – como um protetor de direitos fundamentais.
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    Artigo Científico
    O Supremo Tribunal Federal e a mudança constitucional
    (2021) Oliveira, Fabiana Luci de; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Este artigo discute a mudança constitucional, no Brasil, a partir da formação de agenda e do processo decisório do Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra emendas constitucionais. A metodologia adotada foi a análise de conteúdo das petições iniciais e das decisões (quando existentes) em 115 ADIs, ajuizadas no tribunal entre 1988 e 2018, visando responder a três questões descritivas: 1) quais emendas foram questionadas, e quais aspectos dessas emendas foram contestados; 2) quais atores buscaram limitar e modular a mudança constitucional; 3) quais respostas o tribunal forneceu. Os resultados mostram que o Supremo tem participado de forma significativa no processo de mudança constitucional, interferindo na produção legislativa. Em 20% das vezes em que foi chamado a se posicionar, em ADIs, sobre emendas à Constituição, o Tribunal interferiu, suspendendo efeitos de dispositivos ou modulando as mudanças legislativas por meio da adoção de uma interpretação conforme a Constituição. Esses resultados apontam para um tribunal ativo no uso do poder de controle de emendas. Os dados também sugerem que as principais entidades beneficiadas por esse mecanismo de controle e pela reação do tribunal no período analisado foram as associações profissionais de carreiras públicas da Justiça.