Trabalho de Conclusão de Curso | Pós lato sensu
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Trabalho de Conclusão de Curso Trabalho em Plataformas Digitais: Análise do regime jurídico atual e perspectivas futuras(2020) Alves, Tatiane NevesO presente trabalho analisa a relação tida entre as plataformas digitais e os trabalhadores sob a ótica do regime jurídico atual e uma perspectiva destas relações para o futuro. Atualmente, há um debate incipiente sobre a existência (ou inexistência) de vínculo empregatício entre as plataformas digitais e estes trabalhadores. Para tentar dirimir a controvérsia da relação jurídica existente e seus contornos, será primeiro elucidado o cenário fático, abordando como funcionam as plataformas digitais (com enfoque em aplicativos de transporte individual privado e delivery) e como estas estruturam seu modelo de negócio, bem como qual é o perfil dos trabalhadores que se utilizam de tais plataformas. Na sequência, haverá uma exploração dos aspectos técnicos, tanto da letra da lei vigente (Consolidação das Leis do Trabalho), quanto da análise estatística (jurimetria) dos julgados sobre o tema. Por fim, será passado de uma análise do cenário atual para uma proposição do cenário futuro e a conclusão apontará que se deve caminhar para uma regulação específica para esta modalidade de trabalho.Trabalho de Conclusão de Curso O instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação da Justiça do Trabalho após a Lei da Liberdade Econômica(2020) Macedo, Mariana da Conceição Picolo deO presente artigo visa analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação na Justiça o Trabalho após a promulgação da Lei nº 13.874/19. A Lei é popularmente conhecida como Lei da Liberdade Econômica e atribuiu nova redação ao artigo 50 do Código Civil. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta amplamente utilizada em várias áreas do Direito, inclusive na esfera trabalhista, muito embora não tenha positivação sobre a aplicação do instituto na legislação específica. Por essa razão em busca de garantir os direitos trabalhistas dos empregados, houve a utilização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica positivado em outras normas a exemplo do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O instituto da personalidade jurídica vem sendo aplicado com base em duas teorias: Teoria Maior baseada na redação do Código Civil, ou pela teoria menor baseada na redação do Código de Defesa do Consumidor. Através deste artigo verifica-se que a alteração realizada no instituto de desconsideração da personalidade jurídica na regra geral, ou seja, no artigo 50, do Código Civil, em nada altera a sua aplicabilidade na esfera trabalhista. Há muito o Direito do Trabalho vem adotando a aplicação da Teoria Menor disposta no Código de Defesa do Consumidor, considerando ser mais adequada à realidade dos trabalhadores, pois são vulneráveis.Trabalho de Conclusão de Curso A possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício à luz dos princípios constitucionais na Justiça do Trabalho(2020) Krongold, Anna CarolinaNo âmbito do Direito do Trabalho, o instituto da prescrição está previsto não apenas no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas também no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Ambos os artigos estabelecem que o prazo para o trabalhador ajuizar ação trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo pleitear verbas dos últimos cinco anos trabalhados, salvo pedido declaratório. A prescrição também encontra previsão legal no Código Civil e no Código de Processo Civil. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e por não estar sujeita à preclusão, poderá ser alegada ou reconhecida em qualquer grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo juízo, ou seja, sem a provocação das partes. O juiz, verificando a ocorrência da prescrição, tem o dever funcional de pronunciá-la, sob pena de gerar enriquecimento ilícito àquele que dela se aproveita e grande insegurança jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, andando na contramão da lei, editou em 2003 a Súmula nº 153, que dispõe que “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. Mesmo após diversas alterações legislativas, a referida Súmula foi mantida e é aplicada até os dias atuais. Pode, no entanto, o Poder Judiciário editar Súmulas contrárias às leis e, ainda, podem as Súmulas continuarem vigentes após alteração legislativa em contrário?