A imposição contratual do depósito de fundos de promoção e taxa de condomínio e o direito ao crédito de PIS e COFINS aos lojistas de Shopping Centers.
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Orientador
Roque, Pamela Gabrielle Romeu Gomes
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2021
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Resumo
O tema do trabalho trata-se da análise do sistema não-cumulativo das contribuições Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a viabilidade das despesas – taxa de condomínio e fundo de promoção - tidas como insumos, serem descontadas de suas bases de cálculo. O estudo é feito dentro do cenário onde os contratos são firmados entre as lojistas e o shopping center, consistindo em negócios distintos dos contratos tradicionais de locação, pois o lojista acolhe todas as cláusulas elaboradas pelo empreendedor, assentindo a uma situação contratual que se encontra determinada em todos os seus termos. Nesse diapasão, aborda-se o direito aos créditos de PIS e de Cofins sobre depósitos em fundo de promoção e os custos taxas de condomínio, fazendo-se essenciais e relevantes para a formação da receita e, assim, têm de ser consideradas como insumos. Ambas são despesas impostas contratualmente e necessárias ao desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte e que, se não forem pagas, acabam por impedir sua atividade. A taxa condominial, sendo despesa acessória ao contrato de locação (diretamente vinculadas ao aluguel) e o fundo de promoção como objetivo de manter a solidez da propaganda e assim chegar ao consumidor para despertar o interesse de adquirir o seu produto. E, por estas despesas afetarem diretamente o resultado das lojas, não é possível deixar de reconhecer a sua natureza como insumo para fins de créditos de PIS e Cofins.
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Idioma
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