A legitimidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para recomendar aos órgãos competentes o cancelamento dos incentivos fiscais de contribuintes condenados por infração à ordem econômica
Autores
Cardoso, Julia Siaulys
Orientador
Roque, Pamella Gabrielle Romeu Gomes
Co-orientadores
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2020
Resumo
O artigo 38, inciso IV, da Lei nº 12.529, de 30.11.20111 determina que, dentre as diversas penalidades que podem ser impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, é possível que ele recomende, aos órgãos públicos competentes, que não sejam concedidos ao infrator da ordem econômica parcelamentos de tributos federais por ele devidos ou, ainda, que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos.
Considerando que o Direito Tributário e o Direito Concorrencial são dois ramos autônomos do Direito e que, inclusive, possuem seus respectivos órgãos fiscalizadores e julgadores administrativos, a questão que se coloca é entender se a previsão legal acima mencionada, a qual permite ao CADE recomendar o cancelamento de benefícios fiscais e a não concessão de parcelamentos tributários, está abarcada pela competência desse Conselho ou não.
Palavras-chave
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); incentivos fiscais; competência; direito concorrencial; direito tributário
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Idioma
Português
Notas
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Ciências Sociais Aplicadas