A Responsabilidade dos Prestadores de Serviços dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios com o Advento da Lei nº13.874/2019
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Orientador
Roque, Pamela Gabrielle Romeu Gomes
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2021
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Resumo
Com o advento da Lei da Liberdade Econômica, alterações em relação à responsabilidade culposa dos prestadores de serviços dos fundos de investimentos em direitos creditórios passaram a ser observadas, dado que a nova lei restringiu tal responsabilidade aos atos praticados por má-fé e dolo. As mudanças pretendidas pela lei em referência ainda não foram implementadas nos regulamentos dos fundos de investimentos, mas a Comissão de Valores Mobiliários, por meio da SDM nº 08/20, apresentou um projeto de adequação com alterações nas instruções que regem os fundos de investimentos.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica, e a limitação de responsabilidade por ela trazida, esse passou a ser um ponto de desconforto para os investidores, gestores e administradores, principalmente. E até que o órgão regulador, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), altere a instrução que rege os fundos de investimentos em direitos creditórios abordando o tema da responsabilidade ou seja publicado um ofício circular sobre o tema, é importante identificar uma forma de mitigar riscos tanto para os atuais investidores quanto para os que os potenciais novos investidores neste produto.
Dessa forma, se buscará compreender de que maneira a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços pode ser benéfica para o FIDC e como a CVM, juntamente com seus colaboradores, por meio da Audiência Pública buscará implementar estas alterações trazidas com a Lei da Liberdade Econômica.
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