O controle minoritário à luz do caso Tim: recepção no regime legal brasileiro

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Autores

Cabral, Débora Trovões

Orientador

Kleindienst, Ana Cristina Von Gusseck

Co-orientadores

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Tipo de documento

Trabalho de Conclusão de Curso

Data

2017

Unidades Organizacionais

Resumo

A legislação societária vigente estabeleceu que é considerado controlador aquele que detém direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia. Porém, a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (LSA), ao definir o acionista controlador em seu artigo 116, não previu um percentual mínimo de ações para que o acionista seja considerado controlador. Ao passo que alguns juristas entendem que o controle minoritário está implicitamente admitido na LSA – uma vez que esta não determinou um percentual mínimo de ações para a definição de acionista controlador e, mais, fixou quóruns de instalação e deliberação que podem ser alcançados independentemente de uma participação societária majoritária – existe uma corrente doutrinária que apenas reconhece como acionista controlador aquele que detém a maioria absoluta do capital social de uma sociedade. Tendo em vista a existência de uma grande controvérsia, na jurisprudência administrativa e na doutrina brasileira, sobre a possibilidade de existir um acionista minoritário, detentor, portanto, de menos de 50% (cinquenta por cento) das ações votantes de uma companhia, como controlador, o presente trabalho acadêmico busca aferir se o conceito de controle minoritário é reconhecido e amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para alcançar o objetivo desse trabalho, foi realizada uma pesquisa jurídico-exploratória, por meio de revisão bibliográfica e estudo de caso.

Palavras-chave

Controle; Acionista controlador; Poder de controle; Controle minoritário.

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Idioma

Português

Notas

Membros da banca

Kleindienst, Ana Cristina Von Gusseck

Área do Conhecimento CNPQ

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