Estudo sobre a retenção da contribuição para seguridade social nas contratações públicas de obra e serviços de construção civil, mediante cessão de mão de obra ou empreitada

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Orientador
Braga, Régis Fernando de Ribeiro
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Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2013
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Resumo
A RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE OBRA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA figura como um tema complexo pela carência de doutrina especializada e pelas dissimilitudes conceituais verificadas na legislação previdenciária e atos administrativos derivados. As contribuições especiais ou parafiscais constituem-se em tributos de natureza jurídica autônoma, pois se legitimam pela afetação do produto de suas arrecadações a fins específicos impostos pela própria Constituição. As contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social de natureza previdenciária encontram-se regradas no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. A Lei nº 9.711/98 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.212/91, dando nova redação ao artigo 31, que passou a dispor que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter e recolher a exação em testilha, eliminando a responsabilidade solidária até então existente. A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93, não instituiu a responsabilidade aos Órgãos Públicos, na qualidade de contratante, em relação a débitos previdenciários para todas as espécies de contratos celebrados, mas apenas para aqueles que tivessem por objeto a prestação de serviços executados mediante “cessão de mão de obra”, destarte, não respondendo solidariamente por obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a forma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão de obra. Em outro turno, para o enquadramento do objeto em obra ou serviços de construção civil, os Órgãos Públicos devem eleger as definições legais constantes na Lei nº 8.212/91, no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e na Instrução Normativa RFB nº 971/09, para fins da retenção tributária, bem como devem balizar seus atos nas definições legais constantes da Lei nº 8.666/93, para fins de execução de um contrato administrativo.

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