Contribuição ao PIS e COFINS incidentes na importação: inconstitucionalidades e ilegalidade

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Autores

Coni, Thaís Rebouças Gouvêa

Orientador

Akamine, Ricardo Hiroshi

Co-orientadores

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Tipo de documento

Trabalho de Conclusão de Curso

Data

2013

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Resumo

A Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foram instituídas pelas Leis Complementares 07/70 e 70/91, respectivamente, com o objetivo de financiar a Seguridade Social. Hoje, no ordenamento jurídico pátrio, existem diversas modalidades ou formas de apuração destas contribuições sociais, que são a cumulativa, a não-cumulativa, a monofásica, a substituição tributária, regime de pauta e as incidentes na importação. As últimas, quais sejam, a Contribuição ao PIS Importação e a COFINS Importação foram introduzida no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional 42/2003 e regulamentada pela Lei nº 10.865/04, fruto da conversão da MP 164/04. Esta dispõe que as contribuições incidirão na importação de produtos ou serviços estrangeiros e têm como objetivo a equiparação do produto estrangeiro com o nacional. Entretanto, buscando arrecadar aos cofres públicos cada vez mais receitas, o legislador ordinário, de forma irresponsável, editou a Lei nº 10.865/04 com diversos vícios. No que tange à inconstitucionalidade, sustenta-se o desrespeito a alguns princípios constitucionais e a outras normas específicas. Com relação à ilegalidade, suscita-se haver a violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. No entanto, em 20 de março de 2013, o STF decidiu a matéria, por meio do RE nº 559.937/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I do artigo7º da mencionada Lei. Em 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei nº 12.865, que alterou a base de cálculo dessas contribuições, para considerar unicamente o valor aduaneiro.

Palavras-chave

COFINS importação; Contribuição ao PIS importação; legalidade; Inconstitucionalidade; PIS-import; COFINS-import; Illegality; Unconstitutionality

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