A prática do CADE em relação aos critérios de notificação obrigatória de contratos associativos da Resolução CADE nº 17/2016

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Autores

Augustin, Bruno Herwig Rocha

Orientador

Longhi, Maria Isabel Carvalho Sica

Co-orientadores

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Tipo de documento

Trabalho de Conclusão de Curso

Data

2021

Unidades Organizacionais

Resumo

Os contratos associativos foram introduzidos na legislação brasileira através da Lei nº 12.529/2011. O referido diploma não conceituou os contratos associativos, o que gerou enorme insegurança jurídica. Não por acaso, as estatísticas sobre notificação de contratos associativos ao CADE têm demonstrado que um número muito alto não é conhecido pelo órgão. A tentativa da doutrina de conceituar os contratos associativos indicam que eles se classificam entre os contratos de intercâmbio e os contratos de sociedade, e diferem-se dos denominados contratos híbridos pela existência de um fim comum e uma cooperação qualificada, bem como um elemento organizativo estável. Essas características ajudam a compreender por que determinados contratos são considerados atos de concentração e estão refletidos, ainda que de maneira aproximada, nos critérios para notificação de contratos associativos definidos na Resolução nº 17/2016. A prática do CADE indica que ainda não está claro como se classificam os contratos associativos e as diferentes modalidade de joint ventures (contratual e societária) para fins da aplicação da Resolução nº 17/2016, mas aparentemente há um entendimento que tende a considerar as joint ventures contratuais como espécies de contratos associativos, ao passo que as joint ventures societárias seriam uma forma separada, não se sujeitando às regras da referida resolução. Finalmente, a prática do CADE tem mostrado alguns critérios mais objetivos que caracterizam empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados, incluindo a existência de uma governança contratual, compartilhamento de ativos e planejamento conjunto de atividades. Mais importante que a definição de critérios isoladamente é a constatação de que o preenchimento dos critérios de empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados exige um esforço interpretativos e deve ser feito caso a caso.

Palavras-chave

Contrato associativo; CADE; Resolução CADE nº 17/2016

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Idioma

Português

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Ciências Sociais Aplicadas

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