O consentimento informado como autorizador para o tratamento de dados sensíveis de saúde obtidos por meio de dispositivos eletrônicos cotidianos
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Orientador
Roque, Pamela Gabrielle Romeu Gomes
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2020
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Resumo
Dados sensíveis relacionados à saúde e seu tratamento ganharam grande importância nos últimos tempos. Com a evolução tecnológica, cada vez mais dados de saúde são coletados por dispositivos móveis de uso cotidiano, levando ao problema dos limites do tratamento desses dados pelos controladores. A Lei Geral de Proteção Dados (“LGPD” – Lei Federal nº 13.709/2018) trouxe importantes delimitações, trazendo o consentimento do titular como pilar autorizador para o tratamento de dados. Não obstante, a Lei tem deficiências, na medida em que prevê hipótese autorizadora de tratamento de dados, sem o consentimento, quando indispensável para a proteção da vida do titular. Não obstante, essa exceção legal acaba violando o princípio da transparência e da autodeterminação da pessoa humana, pois que tolhe a oportunidade do titular se manifestar, ex ante, sobre o seu consentimento a cerca do tratamento de dados. Desse modo, os dados coletados por meio de dispositivos móveis poderão ser tratados apenas se o titular conceder seu consentimento informado. Esse consentimento deve ser operacionalizado por tecnologias que permitam a autorização granular de cada parcela dos dados coletados, o que diminui a assimetria de informação. Ademais, a política de privacidade deve ser de fácil acesso ao titular dos dados, e deve ser traduzida para termos que o cidadão médio possa entender, bem como ser reduzida, diminuindo o tempo de leitura e aumentado as chances de compreensão. Quando o titular dos dados não fornecer o seu consentimento, o controlador não deve realizar qualquer tratamento, sob pena de violação dos princípios da autodeterminação, confidencialidade e privacidade, mesmo que isso implique em um potencial risco à saúde do titular. Nesse caso, o controlador não poderá responder por omissão por eventual dano à saúde do titular. Por fim, não há vedação legal para que a empresa do dispositivo móvel ou seu aplicativo forneçam recomendações aos titulares dos dados, caso algum risco à saúde seja identificado.
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