LL.M. em Direito Tributário

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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Ganho de capital auferido pelo não residente ou domiciliado no exterior
    (2017) Zanella, Cesar Augusto da Silva
    Versa-se acerca da tributação pelo Imposto Sobre a Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior. O tratamento tributário dado no Brasil aos rendimentos de ganho de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior que pratiquem uma venda de bens localizados no Brasil tem gerado debates acerca de suas bases conceituais e doutrinárias, some-se a isto o fato de que a legislação a respeito do tema é esparsa e difusa, chegando por vezes, a ser contraditória com outras normas infralegais sobre o tema o que potencialmente causa insegurança jurídica aos investidores estrangeiros que não se sentem respaldados por ordenações claras sobre o tratamento a ser dado com relação à matéria em questão. O fato de o tema ainda não ter sido apreciado de forma definitiva pelas cortes judiciais superiores, corrobora a afirmativa, no sentido de que ainda há muita insegurança jurídica acerca da questão.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    O imposto sobre a renda do não residente
    (2011) Lima, Pedro Almeida Sampaio
    A Constituição Federal confere à União a competência para tributar “renda e proventos de quaisquer natureza”. Como regra geral, para que o não residente possa sofrer a tributação pelo Imposto sobre a Renda, a legislação tributária impõe à fonte pagadora dos rendimentos a condição de sujeito passivo da obrigação tributária. A própria Constituição legitima a adoção do mecanismo de retenção na fonte do referido tributo ao prever, expressamente, tal sistemática de arrecadação nos seus arts. 157 e 158, I. Muito embora o tratamento dispensado seja diferenciado, a instituição do Imposto sobre a Renda dos não residentes, está igualmente sujeita a observar os princípios esculpidos na Constituição Federal, tais como a pessoalidade, capacidade contributiva, progressividade, generalidade e universalidade. A sistemática peculiar de operacionalizar a tributação não significa que os conceitos e princípios aplicáveis sejam diferentes daqueles aplicáveis aos residentes fiscais. O conceito de “renda” previsto na Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com o Código Tributário Nacional, podendo se afirmar que a definição de renda se resume a “acréscimo patrimonial”. Tal definição deve ser a mesma para o não residente. Tendo em vista a impossibilidade de se verificar o incremento do patrimônio de alguém que não é residente fiscal no Brasil, a legislação fiscal brasileira presume-o, deixando a cargo dos tratados e convenções internacionais equalizar tal situação a fim de se tributar o efetivo incremento de riqueza e não o patrimônio do não residente. Com efeito, os tratados internacionais, no papel de equalizar as situações em que o Estado Brasileiro presume acréscimo patrimonial do não residente, devem ser introduzidos no ordenamento jurídico pátrio pelo poder legislativo e, a nosso ver, tem força de lei ordinária. A fim de que o não residente seja tributado no Brasil, faz-se necessária a verificação de algum elemento de conexão, o qual pode ser objetivo ou subjetivo. O elemento de conexão objetivo diz respeito à fonte produtora do rendimento. Com efeito, caso tal fonte se localize no Brasil, o Estado brasileiro se reveste do direito de tributar tal rendimento. Para cada tipo de rendimento há uma tributação específica a qual, em regra, é operacionalizada mediante a imposição à fonte pagadora da condição de responsável tributário e, por conseguinte, sujeito passivo da obrigação tributária, podendo a alíquota do tributo ser agravada dependendo do local de residência do beneficiário do rendimento. Por fim, vale mencionar que, em função de políticas econômicas, há regras específicas e benefícios aplicáveis aos não residentes que investem no mercado financeiro e de capitais brasileiros.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    A dedutibilidade fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura
    (2014) Lamenza, Catleen Anie Peres
    As aplicações de recursos em participações societárias implicam, para a pessoa jurídica investidora, em seu registro contábil conforme dois métodos, o método de custo e o método de equivalência patrimonial. Quando se trata da aplicação do método de equivalência patrimonial, a investidora, ao adquirir a participação, registra não só o valor patrimonial da participação adquirida, como, eventualmente, o ágio ou o deságio apurado nesta aquisição, conforme o fundamento econômico deste. No caso de aquisição com pagamento de ágio baseado na expectativa de rentabilidade futura da sociedade investida, este pode ser amortizado fiscalmente em ocorrência de uma reorganização societária envolvendo a sociedade investida e a investidora. Contudo, para que seja possível esta a amortização fiscal, é necessário que sejam atendidos os requisitos legais. Assim, com base nos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) sobre o assunto, pretende-se analisar os pontos questionados pelas autoridades, bem como as lacunas legais.