LL.C. em Direito Empresarial
URI permanente para esta coleçãohttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/3260
Navegar
1 resultados
Resultados da Pesquisa
Trabalho de Conclusão de Curso Penalidade Convencional nos Distratos Imobiliários(2021) Souza, Icaro Aparecido Dos Santos DeO presente trabalho busca abordar um tema de grande repercussão nos últimos anos no mercado imobiliário, especificamente na incorporação imobiliária: o distrato contratual e a penalidade aplicada em desfavor do adquirente. A problemática envolvendo os distratos (que no direito é conceituado como a dissolução do contrato por consenso entre os envolvidos, mas popularmente também é utilizado para a resolução e resilição unilateral) atingiu altas proporções durante a crise econômica que assolou o país, levando os envolvidos a recorrerem-se ao judiciário para solução do impasse: se por um lado o comprador desejava desfazer o negócio e reaver 100% (cem por cento) dos valores desembolsados, até mesmo porque as incorporadoras poderiam revender o imóvel, as vendedoras buscavam reter o máximo possível para cobrir seus custos e despesas, além de coibir a prática indiscriminada pelos adquirentes. Já no judiciário, os casos começaram a ser analisados caso a caso, prevalecendo o entendimento de que a pena convencional deveria se dar entre 10% (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, como forma de não onerar excessivamente o consumidor. Por lógico, todo este cenário de insegurança jurídica desestabilizou o mercado e, após forte pressão do setor, em 27 de dezembro de 2018, foi promulgada a Lei nº 13.786, que estabelecia regras específicas e delimitava os parâmetros para o desfazimento do contrato. Diante disso, este estudo objetiva compreender e analisar a aplicação da multa compensatório nos distratos imobiliários ao longo do tempo, tanto com base na doutrina, mas sobretudo com vista ao entendimento jurisprudencial, que ditou as regras por um tempo, e nas leis específicas, em especial à nova Lei de Distratos (como é chamada a lei promulgada em 2018), avaliando a efetividade desta recente legislação e sua importância o desenvolvimento do mercado imobiliário.