LL.M. em Direito do Mercados Financeiros e de Capitais
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Trabalho de Conclusão de Curso Riscos de lavagem de dinheiro associados a tecnologias “peer-to-peer”: os desafios do facebook messenger(2017) Dias, Gabriela Nicacio Lima de SouzaEste trabalho pretende analisar alguns dos principais novos meios de pagamentos eletrônicos desenvolvidos e a tecnologia por traz de suas estruturas para melhor compreender os riscos associados de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e outros crimes. Assim, inicialmente será apresentado um panorama histórico da evolução dos meios de pagamento para que possamos compreender os fatores que levaram ao surgimento destes novos produtos financeiros. Também serão expostos de forma didática conceitos essenciais para se compreender a tecnologia da estrutura destes serviços como a definição de transferências “peer-to-peer” entre usuários e o processo de criptografia da tecnologia de blockchain das moedas digitais. O trabalho também contém uma exposição de casos selecionados que demonstram de que maneira as autoridades têm identificado que ocorrem as situações de abuso destas plataformas para atividades criminosas. Abordaremos ainda medidas combativas a serem consideradas pelas autoridades regulatórias a fim de dirimir os riscos de lavagem de dinheiro nestas plataformas. Por fim, serão analisadas quais as novidades que a nova solução de transferências de recursos trazida pelo Facebook Messenger nos Estados Unidos apresentam e analisados os fatores que a diferenciam de seus concorrentes.Trabalho de Conclusão de Curso Crime de lavagem de dinheiro(2016) Benradt, Paulo Arthur AdoglioA lavagem de dinheiro tipificada como crime é recente, tanto em âmbito nacional quanto internacional. No âmbito internacional, foi tipificada em meados da década de 80, enquanto no brasil somente em 1998. Sua tipificação se deve, entre outros tratados, à Convenção de Viena de 1988. O Brasil como signatário tipificou a lavagem em 3 de março de 1998, Lei n. 9.613. Em 9 de julho de 2012, a Lei foi modificada pela Lei 12.683, que ampliou o rol de delitos antecedentes, não mais conceituando de maneira exaustiva. A lavagem de dinheiro ocorre por um processo dividido em 3 fases: colocação, dissimulação e integração. O delito visa dar ar lícito ao provento do crime antecedente, visando ocultar ou dissimular a origem. A doutrina majoritária assim como a jurisprudência consolidada admitem que o autor da infração antecedente pode cometer a lavagem de dinheiro. A lei de lavagem de dinheiro no Brasil prevê pena de reclusão de três a dez anos, bem como o pagamento de multa. Ademais, a Lei exige que as entidades fiscalizadoras e regulamentadoras do sistema financeiro nacional regulamentem e fiscalizem os agentes que possam praticar o delito.