LL.M. em Direito do Mercados Financeiros e de Capitais

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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Robô de Investimento: Limite da Responsabilidade perante as normativas da CVM nas decisões de investimento para as instituições financeira.
    (2021) Silva, Ricardo Antunes
    mercado de capitais está em grande fase de digitalização, definido como finança digitalizada que é um resultado de vários processos macroestruturais, vinculada ao desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, com a utilização de inteligência e tecnologia para melhor exploração de investimento e rentabilidade, por meio de utilização de Robôs. Robô de Investimento ou Robôs Investidores, são algoritmos e mecanismos de negociação automatizada, que são responsáveis por mais de 40% de tudo que é comprado e vendido diariamente na bolsa de valores brasileira (PARANÁ, 2018). Os regulamentos existentes cuidam de atuação da ação humana no mercado financeiro, para melhor funcionamento e evitar os atos fraudulentos no mercado. Ao substituir a ação humana por robôs, deparamos uma problemática regulatória, que causa grande insegurança ao investidor. Os órgãos reguladores sabem da utilização de tecnologia para alavancar os investimentos, mas não criam regras para tornar seguro ao investidor. As ações das máquinas investindo no mercado de capital estão ganhando escala e velocidade a ponto que a regulação está somente na ação humana. O robô é um produto que as instituições financeiras podem oferecer para os seus clientes, e o trabalho, tem o viés para identificar qual é o limite da responsabilidade das normas aplicada para instituição e a do cliente tendo em vista a proteção do mercado financeiro. Quais as possíveis penalidades aplicadas ao robô de investimento, quem será o responsável para cumprir as advertências, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo e suspensão ou cassação da autorização ou do registro, além da proibição temporária por prazo determinado.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Lei da liberdade econômica e o alcance da limitação da responsabilidade dos cotistas no caso de insolvência dos Fundos de Investimentos.
    (2021) Capra, Leonardo
    A responsabilização dos cotistas em caso de insolvência civil dos fundos de investimentos desperta bastante curiosidade, uma vez que com o advento da Lei de Liberdade Econômica trouxe sensíveis alterações relativas ao tema. Isto porque, considerando o cenário antes da Lei de Liberdade Econômica, nos casos de iliquidez e/ou insolvência do fundo, o administrador poderia realizar chamadas de capital adicional aos cotistas, uma vez que se submetia as regras de condomínio em geral, prevista no Código Civil, bem como também há previsão no artigo 15, da Instrução CVM nº 555/14, para o cumprimento das obrigações legais e contratuais do Fundo de Investimento. No entanto, com o advento da promulgação da Lei de Liberdade Econômica, com a criação do condomínio de natureza especial para Fundo de Investimento, teve como consequência a inaplicabilidade das regras de condomínio comum, bem como com a possibilidade de haver limitação da responsabilidade de cotistas de Fundo de Investimento. Nota-se que, diante da situação acima, resta prejudicada a possibilidade de acionar os cotistas do Fundo de Investimento para a realização de integralizações adicionais no fundo para cumprimento de suas responsabilidades. O que se busca, portanto, é entender os impactos que poderão ocorrer em razão a limitação da responsabilidade dos cotistas ou até mesmo se referida limitação tem o alcance de atingir todas as obrigações do fundo.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    A Lei de Liberdade Econômica e seus impactos na modernização da regulação da indústria de fundos de investimento no Brasil
    (2021) Magalhães, Isabella
    Este artigo científico apresenta como objetivo principal identificar e analisar os aspectos gerais aguardados na nova regulamentação de fundos de investimento no mercado de capitais brasileiro, bem como seu alcance e impactos em virtude das necessárias adaptações que se farão necessárias para incorporar, na regulação em vigor, em especial, na Instrução CVM nº 555, de 15 de dezembro de 2014, as inovações trazidas pela Lei 13.874/19 – Lei de Liberdade Econômica – visando a modernização da indústria de fundos de investimento no Brasil e sua equiparação aos mais elevados padrões internacionais. Dentre os impactos de maior destaque, será abordada a expansão da alçada regulatória da Comissão de Valores Mobiliários, o contexto histórico que viabilizou tal expansão e a clara exposição de quais são hoje, os deveres e responsabilidades alcançáveis pela Autarquia, como a ratificação do amplo poder regulatório da CVM sobre a constituição, funcionamento e quaisquer outros aspectos, direta ou indiretamente, relacionados aos fundos. Não obstante, será abordada a análise da revolucionária mudança viabilizada pela referida lei com relação à natureza jurídica dos fundos, que até então, recebia tratamento igualitário aos demais condomínios em geral contidos no Código Civil Brasileiro. Por fim, será avaliada a propositura do regulador acerca da elaboração de uma regulamentação única, que tem como fundamento consolidar e uniformizar todas as regras aplicáveis aos fundos de investimento, de qualquer espécie, em um único normativo, que será acompanhado de anexos que descreverão as características e exigências específicas aplicáveis à cada categoria de fundo de investimento. Com tal avanço, será possível, vis-a-vis às práticas internacionais, padronizar as regras aplicáveis, de forma geral, aos fundos de investimento sem, contudo, desabonar a preservação dos interesses e direitos dos investidores e prestadores de serviço que cerceiam este mercado. O anseio pela modernização da regulação de fundos é pauta esperada de longa data e ganhou ainda mais relevância com a real oportunidade de renovação do marco legal desta indústria. Assim, o objeto de análise deste artigo é oportunidade indispensável para aproximar a indústria de fundos de investimento no Brasil aos mercados mais renomados e desenvolvidos, alcançar ganhos significativos para a economia local e fomentar a atratividade e interlocução internacional do nosso país.