LL.M. em Direito Societário

URI permanente para esta coleçãohttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/3263

Navegar

Resultados da Pesquisa

Agora exibindo 1 - 1 de 1
  • Imagem de Miniatura
    Trabalho de Conclusão de Curso
    O Poder de Fiscalização dos Minoritários e as previsões do art. 246 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”)
    (2021) Marconi, Marcela Vieira
    No âmbito interno das sociedades anônimas, os controladores são aqueles que detêm o poder de direcionar as suas atividades, ao passo que os demais acionistas detêm o poder-dever de fiscalizar tal direcionamento. Nesse sentido, o caput do art. 246 da LSA determina que o controlador, ou grupo de controladores, assim definido nos termos do art. 116 da mesma lei, estará obrigado a reparar os danos que causar à companhia, sempre que exercer o seu poder de forma abusiva. Para viabilizar a referida responsabilização, o §1º, do mencionado art. 246, dispõe que qualquer acionista poderá propor a ação indenizatória em face ao controlador e em favor da sociedade, por meio de legitimidade extraordinária, adquirida por meio de participação acionária mínima de 5%, ou por meio de caução a ser prestada. Em paralelo, como forma de encorajamento, o §2º do referido dispositivo estabelece um prêmio de 5% do valor da indenização, ao acionista demandante, caso a ação indenizatória seja julgada procedente. Essas são as únicas disposições expressas do art. 246, das quais se pode interpretar que o legislador pretendeu conferir equilíbrio entre a necessidade de incentivo à demanda e a necessidade de que ela seja ajuizada por alguém cujos interesses sejam condizentes aos da sociedade. Na presente tese, pretende-se a análise dos requisitos explícitos e implícitos para a viabilidade desse tipo de demanda, bem como o aprofundamento quanto às muitas controvérsias que podem surgir em sua aplicabilidade prática.