LL.M. em Direito Societário

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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Incorporação de Sociedades com Patrimônio Líquido Negativo
    (2021) Lu, Jenny
    Segundo alguns doutrinadores, uma das formas de reorganização societária existente dentro do direito societário brasileiro é o instituto da incorporação. A incorporação inclusive é foco inclusive de diversos trabalhos, não apenas dentro do direito societário e tributário, mas também dentro de outras áreas como as ciências contábeis, administração de empresas e economia. Apesar de sua grande popularidade, é possível verificar algumas lacunas legais na regulamentação da incorporação, trazendo certas dúvidas e inseguranças quando da sua implementação. É o caso das referidas incorporações de sociedades que possuem um patrimônio líquido negativo, cuja possibilidade legal vinha sendo questionado e a forma de solucionar diversos desafios na sua aplicação continua incerto. Dessa forma, o presente trabalho tem por finalidade apresentar quais as discussões e problemas que surgem em casos de incorporação de sociedades com patrimônio negativo e o rumo que as empresas têm tomado para operacionalizar a incorporação, com base na dialética e jurisprudência.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    Incorporação de ações e ganho de capital
    (2016) Covre, Júlio César
    A incorporação de ações é um instituto de direito societário regulamentado no artigo 252 da Lei nº 6.404 de 1976, que determina como uma companhia é convertida em subsidiária integral de outra companhia brasileira, sem que haja a extinção da companhia incorporada e o cancelamento de suas ações. A incorporação de ações tem sido muito utilizada no atual processo de concentração empresarial do mercado brasileiro. Em razão de suas características e efeitos, a delimitação da natureza jurídica da incorporação de ações é essencial para o tratamento legal e fiscal aplicável à operação. Há duas correntes doutrinárias que tratam da natureza jurídica da incorporação de ações. A primeira corrente entende que a incorporação de ações teria natureza de alienação de bens, possibilitando a apuração de ganho ou perda da capital na operação e possível tributação. A segunda corrente entende que a incorporação de ações teria natureza de substituição de bens, não havendo tributação. A delimitação inadequada da natureza jurídica da incorporação de ações pode ultrapassar os limites subjetivos das companhias envolvidas na operação e ensejar em controvérsias de natureza fiscal e regulatória, o que pode comprometer o negócio realizado.