LL.M. em Direito Societário

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    Trabalho de Conclusão de Curso
    A apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade: A metodologia do fluxo de caixa descontado sob a ótica do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça.
    (2021) Silva, Murilo Muniz
    A temática da apuração de haveres em sociedades empresárias limitadas traz consigo a controvérsia sobre a aplicação do método contábil para avaliação da quota do sócio que exerceu o direito de retirada. O impasse, muitas vezes pela discordância no tocante ao resultado do valor final, quando não é solucionado extrajudicialmente, por meio de acordo entre as partes, resulta na judicialização do conflito, por meio da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. O presente trabalho se destinará a avaliar os reflexos da aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em demandas judiciais, bem como os entendimentos pela sua aplicação, ou não, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A metodologia aplicada no presente trabalho será o método de racionalismo, por meio de pesquisa bibliográfica sobre a dissolução parcial de sociedades limitadas e de decisões judiciais no âmbito dos tribunais STJ e TJSP que tenham a controvérsia da aplicação da metodologia de fluxo de caixa descontado em ações destinadas para dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, além da análise da legislação brasileira, especialmente a Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, para ao fim concluir se o método do fluxo de caixa descontado deve ser aplicado nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada, quando do exercício do direito de retirada por um dos sócios.
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    Trabalho de Conclusão de Curso
    O Poder de Fiscalização dos Minoritários e as previsões do art. 246 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”)
    (2021) Marconi, Marcela Vieira
    No âmbito interno das sociedades anônimas, os controladores são aqueles que detêm o poder de direcionar as suas atividades, ao passo que os demais acionistas detêm o poder-dever de fiscalizar tal direcionamento. Nesse sentido, o caput do art. 246 da LSA determina que o controlador, ou grupo de controladores, assim definido nos termos do art. 116 da mesma lei, estará obrigado a reparar os danos que causar à companhia, sempre que exercer o seu poder de forma abusiva. Para viabilizar a referida responsabilização, o §1º, do mencionado art. 246, dispõe que qualquer acionista poderá propor a ação indenizatória em face ao controlador e em favor da sociedade, por meio de legitimidade extraordinária, adquirida por meio de participação acionária mínima de 5%, ou por meio de caução a ser prestada. Em paralelo, como forma de encorajamento, o §2º do referido dispositivo estabelece um prêmio de 5% do valor da indenização, ao acionista demandante, caso a ação indenizatória seja julgada procedente. Essas são as únicas disposições expressas do art. 246, das quais se pode interpretar que o legislador pretendeu conferir equilíbrio entre a necessidade de incentivo à demanda e a necessidade de que ela seja ajuizada por alguém cujos interesses sejam condizentes aos da sociedade. Na presente tese, pretende-se a análise dos requisitos explícitos e implícitos para a viabilidade desse tipo de demanda, bem como o aprofundamento quanto às muitas controvérsias que podem surgir em sua aplicabilidade prática.