A economia da litigância: o caso das decisões da autoridade da concorrência em fusões e aquisições
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Tipo de documento
Dissertação
Data
2020
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Resumo
Há países onde o órgão responsável pela política de defesa da concorrência é uma autarquia de caráter administrativo, sendo comum que suas decisões sejam objeto de revisão judicial. No Brasil, a nova lei de defesa concorrência (Lei n. 12.529/2011) alterou o modelo de controle de fusões e aquisições, diminuindo significativamente os incentivos para litigar por inverter os custos de protelar a decisão administrativa. A mesma mudança legal, contudo, não alterou os incentivos para contestar judicialmente as decisões referentes ao controle de condutas anticompetitivas. Essas características permitem acessar o efeito da mudança legal por meio de um modelo de Diferenças-em-Diferenças, utilizando-se como grupo de tratamento os casos de fusões e aquisições e como grupo de controle os casos de condutas anticompetitivas. Os resultados indicam que, mais do que alterar os incentivos para litigar as decisões do Cade, a nova lei ampliou os incentivos para a solução negociada de remédios na esfera administrativa, por meio de acordos em controle de concentrações. Após a nova lei, aumentou-se a probabilidade de acordos em fusões e aquisições, havendo menor probabilidade de judicialização nesses casos. Um efeito não esperado foi a modificação do perfil de casos resolvidos por decisão unilateral, os quais, por conta desse efeito de composição, estão associados a uma maior probabilidade de judicialização.
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Esteves, Luiz Alberto