O §3º do art. 134 da Lei das Sociedades por Ações: seu reflexo na propositura da ação de responsabilidade civil em face dos administradores de sociedade anônima.
Autores
Rossetti, Anna Carla Marujo
Orientador
Buzatto, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst
Co-orientadores
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Tipo de documento
Trabalho de Conclusão de Curso
Data
2018
Resumo
Este trabalho sustenta a tese de que não é necessário alterar o §3º do art. 134 da Lei das S.A. para aplicá-lo de forma menos rigorosa. São diversos os argumentos que justificam essa guinada. As normas-princípios existentes hoje no ordenamento brasileiro, os preceitos constitucionais de funcionalização de situações jurídicas merecedoras de tutela e a restrição ao formalismo excessivo justificam essa mudança interpretativa. É preciso manter a fluidez no sistema de controle (checks and balances) para que o ressarcimento de atos de gestão irregulares funcione. Não há na Lei das S.A. outra condição de procedibilidade da ação social e a aprovação da sua propositura, automaticamente, revoga a aprovação das contas. O administrador terá, em determinadas condições, seu direito resguardado. As contas e demonstrações financeiras são complexas e a aprovação que a assembleia geral concede só poderia ser relativa. Não há na lei a possibilidade de minoria organizada se opor à exoneração de responsabilidade. A interpretação que se faz desse dispositivo hoje acaba por, na prática, reduzir de 3 (três) para 2 (dois) anos o prazo prescricional para propositura da ação social.
Palavras-chave
O §3º do art. 134 da Lei das S.A. Aprovação de contas. Exoneração de responsabilidade do administrador. Ação Social. Ação de Responsabilidade. Quitação societária.
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Idioma
Português
Notas
Membros da banca
Buzatto, Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst