LL.C. em Direito Empresarial
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Trabalho de Conclusão de Curso A possibilidade da cláusula que prevê a supressão de garantia fidejussória no plano de recuperação judicial(2020) Lucena, Edise Freire deO instituto da recuperação judicial encontra-se regulamentado na Lei nº. 11.101/2005 e corresponde a ferramenta utilizada por empresas viáveis economicamente que buscam atravessar situação de crise econômico-financeira. Atualmente, em razão das diversas crises que já assolaram o país, citando-se a mais recente a ocasionada pela Covid-19, se tornam cada vez mais frequentes os pedidos de recuperação judicial. É nesse cenário, de crescimento exponencial de processos da citada espécie, que surgem acirrados debates e posicionamentos acerca da legislação vigente. Sobre a matéria, um ponto de destaque que eventualmente surge nos procedimentos de reestruturação de empresas e merece ser apreciado é a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias fidejussórias e tenta desobrigar terceiros garantidores. Referida disposição é temática de profundas discussões as quais geram insegurança jurídica para os operadores de direito que atuam na área. Nesse sentido, é de extrema relevância compreender que o princípio basilar da Lei de Recuperações Judiciais e Falências é o de preservação da empresa e considerando isso, avaliar através da doutrina e da jurisprudência se a incidência da cláusula objeto do presente estudo reflete essa proteção, de forma a garantir maior segurança jurídica na eventual aplicação do dispositivo. Dessa forma, o escopo do presente estudo é analisar os posicionamentos adotados sobre o cabimento ou não da cláusula de supressão de garantias fidejussórias no plano de recuperação judicial e concluir acerca da sua não aplicabilidade e ilegalidade aos credores que a ressalvaram ou não estavam presentes em sede de assembleia geral de credores.Trabalho de Conclusão de Curso O abuso do direito de voto na recuperação judicial(2016) Gurman, AnnitaAtualmente, a quantidade de empresas com déficits financeiros tem aumentado de forma exponencial no Brasil, em razão da atual crise econômica vivenciada. O agravamento da crise pelos fatores econômicos e políticos vivenciados no País acarretou em diversos pedidos de Recuperações Judiciais, inclusive de empresas consolidadas no mercado nacional e internacional, das quais, principalmente, as Instituições Financeiras não ponderavam risco considerável de perda pelo empréstimo de elevados valores. O fundamento de maior relevância no ajuizamento da Recuperação Judicial é aquele previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que trata das Recuperações e Falências (LRF): “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte-produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Entretanto, o exponencial crescimento no número de Recuperações Judiciais despontou ao ordenamento jurídico infrequentes questões de modo a fomentar novos debates. Os princípios basilares da Recuperação Judicial constam, resumidamente, da letra do art. 47 da LRF, supratranscrito. Desta forma, o estudo proposto neste artigo, tem como fito a investigação de tópicos tais como: (i) a hierarquia de relevância entre os princípios; (ii) a graduação da importância de temas em uma assembleia geral de credores; (iii) a apuração sobre a interatividade da coletividade, da função social da empresa, da superação da crise econômica e o interesse individual e egoístico de cada credor; e (iv) os limites ao poder de voto na aprovação do plano e possibilidade de anulação para fins de homologação do plano.