LL.C. em Direito Empresarial
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Trabalho de Conclusão de Curso A possibilidade de propositura de recuperação judicial do empresário rural(2016) Vieira, Thais de AlmeidaO trabalho aborda especificamente a viabilidade de propositura do processo de recuperação judicial do empresário rural, buscando evidenciar os princípios balizadores da norma de recuperação judicial e falência para que chegue ao consenso de que é válida a existência de formalidade desde que não inviabilize o encalço da função social da empresa. Ademais, busca evidenciar a pertinência da exigibilidade do registro de empresário rural na Junta Comercial, todavia, atentando ao ponto de que somente é necessário a comprovação do registro para que seja o empresário rural submetido aos efeitos da Lei Comercial, não se exigindo nenhum terá tempo mínimo de registro, sendo possível que se faça até a distribuição do processo de recuperação judicial. No mais, o requisito formal e temporal previsto na Lei 11.101/2005 para se admitir o processo de recuperação judicial é que se comprove o exercício regular da atividade empresarial há mais de dois anos, e diferentemente do empresário individual que comprova a regularidade de sua atividade empresarial pelo registro, ao empresário rural é possibilitada a comprovação de exercício de atividade empresarial de qualquer prova admitida em direito.Trabalho de Conclusão de Curso O abuso do direito de voto na recuperação judicial(2016) Gurman, AnnitaAtualmente, a quantidade de empresas com déficits financeiros tem aumentado de forma exponencial no Brasil, em razão da atual crise econômica vivenciada. O agravamento da crise pelos fatores econômicos e políticos vivenciados no País acarretou em diversos pedidos de Recuperações Judiciais, inclusive de empresas consolidadas no mercado nacional e internacional, das quais, principalmente, as Instituições Financeiras não ponderavam risco considerável de perda pelo empréstimo de elevados valores. O fundamento de maior relevância no ajuizamento da Recuperação Judicial é aquele previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que trata das Recuperações e Falências (LRF): “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte-produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Entretanto, o exponencial crescimento no número de Recuperações Judiciais despontou ao ordenamento jurídico infrequentes questões de modo a fomentar novos debates. Os princípios basilares da Recuperação Judicial constam, resumidamente, da letra do art. 47 da LRF, supratranscrito. Desta forma, o estudo proposto neste artigo, tem como fito a investigação de tópicos tais como: (i) a hierarquia de relevância entre os princípios; (ii) a graduação da importância de temas em uma assembleia geral de credores; (iii) a apuração sobre a interatividade da coletividade, da função social da empresa, da superação da crise econômica e o interesse individual e egoístico de cada credor; e (iv) os limites ao poder de voto na aprovação do plano e possibilidade de anulação para fins de homologação do plano.Trabalho de Conclusão de Curso O novo código de processo civil de 2015: a contagem de prazos sob a ótica da lei n.º 11.101 de 9 fevereiro de 2005(2016) Amaral, Daniel Machado.A Lei n. º 11.101/2005, conhecida como “Lei de Recuperação de Empresas” tem se tornado uma das principais ferramentas utilizadas por empresas que se encontram em momento econômico-financeiro difícil e que precisam de um folego para poder renegociar suas dívidas e reestruturar, conforme o caso, sua atividade empresarial. Uma das principais medidas advindas das disposições da Lei de Recuperação de Empresas e Falência refere-se à suspensão das ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Por sua vez, A Lei n.º 13.105 de março de 2015 (“Novo Código de Processo Civil de 2015”), teve como objetivo reformar por completo o já ultrapassado Código de Processo Civil de 1973, trazendo para o novo instituto processual, dentre outros, a celeridade do processo, o resultado útil da ação, sempre garantindo o respeito ao devido processo legal. Ou seja, é fácil notar que se tratam de 2 (dois) institutos que juntos trazem importantes avanços na Legislação Pátria. Contudo, desde a vigência do Novo Código de Processo Civil tem se discutido na jurisprudência e na doutrina sobre a forma de contagem dos prazos no âmbito da legislação falimentar. Isso porque, se considerarmos que os prazos previstos na Lei de Recuperação de Empresas são de natureza processual, estes serão contados em dias úteis. Se se tratam de natureza material, serão considerados em dias corridos. E nesse passo, diante da notável divergência da doutrina e da jurisprudência, tem se criado uma enorme insegurança jurídica na aplicação da Lei de Recuperações, que deverá ser solucionada pelo bem dos institutos, principalmente no momento de crise financeira que vive o País.