Coleção de Artigos Acadêmicos

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    Artigo Científico
    Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF
    (2024) DIEGO WERNECK ARGUELHES; LUIZ FERNANDO GOMES ESTEVES
    O Supremo Tribunal Federal é uma instituição “individualista”? Em três décadas de estudos acadêmicos e debates públicos, tem sido recorrente o tema de um tribunal tão dividido quanto o número de ministros, sintetizado em variadas imagens, das quais “onze ilhas” é a mais popular. Há menos consenso, na verdade, do que sugere o uso generalizado e recorrente dessa metáfora. Neste trabalho, identificamos ao menos seis sentidos possíveis de “individualismo” como chave de leitura e crítica do funcionamento do tribunal – alguns deles sobre a atuação dos(as) ministros(as) dentro do colegiado, outros enfocando essa atuação fora do processo decisório colegiado. Sem clareza quanto a essas diferentes leituras e suas condições específicas de sucesso como descrições do STF, a maleabilidade das imagens sobre a natureza ou funcionamento da instituição se torna problemática. Neste artigo, recorrendo duas décadas de trabalhos empíricos e normativos sobre o STF, pretendemos contribuir para diagnósticos sobre o funcionamento do tribunal por meio da reconstrução conceitual: (1) dos diferentes sentidos possíveis em que o Supremo pode ser “individualista”, (2) das diferentes condições de sucesso de trabalhos empíricos que pretendam testar hipóteses sobre cada uma dessas dimensões, e (3) dos diferentes aspectos de desenho institucional relacionados às distintas dimensões.
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    Do Presente ao Futuro: novas Agendas de Pesquisa sobre o Supremo Tribunal Federal
    (2022) Ros, Luciano da; Arantes, Rogério Bastos; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    O artigo apresenta o dossiê "Novas Agendas de Pesquisa sobre o Supremo Tribunal Federal" e organiza os artigos nele publicados ao longo de duas linhas. A primeira aborda o tribunal enquanto burocracia ou organização pública, olhando-o "de dentro pra fora", de modo a compreender seu funcionamento interno, suas decisões e o comportamento de seus integrantes. A segunda aborda o tribunal enquanto instituição política, olhando-o "de fora pra dentro", de modo a compreender como as interações da corte com outras instituições políticas ao mesmo moldam e são moldadas por sua atuação. O artigo de apresentação conclui indicando como promissoras pesquisas que abordem o tribunal em perspectiva comparada.
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    Artigo Científico
    Ellwanger e as transformações do Supremo Tribunal Federal: um novo começo?
    (2022) DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Neste trabalho, procuro reconstruir Ellwanger como um momento de mudança no discurso adotado pelos ministros do STF para descrever e justificar seu poder em uma democracia. Ao longo dos anos 90, o tribunal havia sido no geral contido na maneira como exercia seus poderes e não havia investido em uma pauta de direitos fundamentais. Em contraste com outros tribunais em democracias recentes no mesmo período, o STF não se aproveitou do potencial ganho de legitimidade proporcionado pelo “novo começo constitucional” de 1988. No processo de transformação desse tribunal tímido no STF que temos hoje, Ellwanger pode ser lido como um ponto de virada na narrativa dos ministros. Ao longo do julgamento, o tribunal se apresentou, pela primeira vez desde a Constituição de 1988, como representante local de uma tarefa global: a proteção de direitos fundamentais de indivíduos ou grupos social ou politicamente vulneráveis. Com o voto do ministro Celso de Mello traçando a diferença entre o “velho” STF e a “nova” lógica de atuação, Ellwanger dá ao tribunal a chance de construir um “novo começo”, afirmando-se – no discurso, ainda que não necessariamente na prática – como um protetor de direitos fundamentais.
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    Artigo Científico
    O Supremo Tribunal Federal e a mudança constitucional
    (2021) Oliveira, Fabiana Luci de; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Este artigo discute a mudança constitucional, no Brasil, a partir da formação de agenda e do processo decisório do Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra emendas constitucionais. A metodologia adotada foi a análise de conteúdo das petições iniciais e das decisões (quando existentes) em 115 ADIs, ajuizadas no tribunal entre 1988 e 2018, visando responder a três questões descritivas: 1) quais emendas foram questionadas, e quais aspectos dessas emendas foram contestados; 2) quais atores buscaram limitar e modular a mudança constitucional; 3) quais respostas o tribunal forneceu. Os resultados mostram que o Supremo tem participado de forma significativa no processo de mudança constitucional, interferindo na produção legislativa. Em 20% das vezes em que foi chamado a se posicionar, em ADIs, sobre emendas à Constituição, o Tribunal interferiu, suspendendo efeitos de dispositivos ou modulando as mudanças legislativas por meio da adoção de uma interpretação conforme a Constituição. Esses resultados apontam para um tribunal ativo no uso do poder de controle de emendas. Os dados também sugerem que as principais entidades beneficiadas por esse mecanismo de controle e pela reação do tribunal no período analisado foram as associações profissionais de carreiras públicas da Justiça.
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    Artigo Científico
    Nem evolução, nem renascimento? Contingência e captura corporativa em três décadas de mandado de injunção
    (2018) Ribeiro, Leandro Molhano; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Neste trabalho, lançamos mão de abordagens qualitativas e quantitativas para questionar interpretações correntes a respeito do mandado de injunção (MI) no Brasil. Primeiro, argumentamos que a história das transformações do MI, que se consubstanciou na “virada jurisprudencial” ocorrida na decisão do Supremo Tribunal Federal no MI 670 em 2007, não é uma tomada de posição evolutiva do tribunal, como apresentado na narrativa predominante da literatura especializada, mas sim o resultado de atuação individual decisiva de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de um pedido de vista que extrapolou em anos o prazo regimental, essa ação individual obrigou o tribunal a esperar uma significativa mudança de composição (e posicionamento de ministros mais antigos) até voltar à questão. Chamamos essa ação individual de “empreendedorismo jurisprudencial”. Segundo, a mudança de entendimento sobre o alcance do mandado de injunção consolidada no MI 670 não representou um efetivo renascimento do instituto, já que grande parte dos casos de MI no STF dizem respeito basicamente a processos iguais, forçando o tribunal a repetir a mesma decisão que já havia tomado sobre um conjunto mais restrito de omissões. Esse conjunto, por sua vez, diz respeito ao que chamamos de “mundo do trabalho”: aposentadoria e previdência, direitos trabalhistas, direitos de servidores públicos. Concluímos que a “virada” de 2007 é na verdade uma abertura do tribunal para um conjunto muito restrito e enviesado de temas, que não chega perto das ambições dos constituintes e juristas que viam o MI como um grande mecanismo de proteção de um amplo rol de direitos contra o fenômeno geral das omissões legislativas inconstitucionais.
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    Artigo Científico
    Ministrocracia : O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro
    (2018) DIEGO WERNECK ARGUELHES; Ribeiro, Leandro Molhano
    Neste artigo, mapeamos como a ação de um ministro do STF pode influenciar o processo político decisório. Propomos uma visão ampliada dos mecanismos pelos quais tribunais atuam sobre a dinâmica política, mostrando que, no STF, a alocação desses poderes é individualizada e descentralizada. Neste cenário, que chamamos de “ministrocracia”, a política constitucional se torna errática, criando problemas para a justificação do poder do tribunal em um regime democrático.
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    Artigo Científico
    Judicialização antes da democratização? O Supremo Tribunal Federal e o destino da Emenda Constitucional das “Diretas Já”
    (2018) DIEGO WERNECK ARGUELHES; Süssekind, Evandro Proença
    Este trabalho recupera a discussão sobre o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) na rejeição da Proposta de Emenda Constitucional Dante de Oliveira – a Emenda das “Diretas Já” -, utilizando esse episódio para repensar a relação entre democratização e judicialização da política no Brasil. A participação do STF não integra a narrativa pública sobre a Emenda, nem os estudos acadêmicos sobre a transição para a democracia. A atuação do STF, porém, foi decisiva para o fracasso da reforma constitucional que viabilizaria as eleições diretas para a presidência da república. Neste trabalho, procuramos reconstruir a decisão das “Diretas Já” como um episódio de judicialização da política antes da democratização, com o Tribunal agindo sobre um conflito político de alta magnitude e recriando e justificando novas estruturas normativas no nível constitucional. Provocado por parlamentares do PMDB, o Supremo interveio no debate sobre como interpretar o quórum constitucional para aprovação de emendas. O Tribunal resolveu o conflito político a partir de argumentos constitucionais, afirmando, todo momento, a sua autoridade para resolver a questão. Embora tenha decidido em favor do governo militar, exerceu atividade criativa para fazê-lo, afastando-se de seus claros precedentes sobre o tema. Nesse sentido, como um episódio de judicialização da política antes da democratização, o caso das “Diretas Já” permite repensar, de forma mais precisa, a relação entre a democratização e os processos de expansão do poder do STF desde a transição
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    Artigo Científico
    Gênero e comportamento judicial no supremo tribunal federal: os ministros confiam menos em relatoras mulheres?
    (2018) Gomes, Juliana Cesario Alvim; Nogueira, Rafaela; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Tribunais constitucionais com frequência se apresentam como institui ções particularmente bem posicionadas para defender e promover direitos de minorias, incluindo a igualdade de gênero. No entanto, vieses de gênero e até discriminação por gênero podem ocorrer dentro dessas próprias insti tuições. Embora uma série de estudos empíricos já venha discutindo gênero como variável explicativa de decisões judiciais, estereótipos e hierarquias de gênero, também, podem influenciar o comportamento judicial para além do conteúdo das decisões — por exemplo, em como os juízes interagem entre si no processo decisório. Este artigo enfoca uma faceta desse fenômeno no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Examinando um banco de dados com todas as decisões tomadas no plenário e nas turmas do tribunal entre 2001 e 2013, analisamos o impacto da variável gênero em duas dimensões do comportamento judicial em um ambiente colegiado. Mais especificamente, testamos se o gênero do(a) ministro(a) afeta o comportamento de seus(suas) colegas quando se trata de (i) divergir ou não do voto do relator; e (ii) pedir ou não vista dos autos. Nossos resultados apontam para um possível im pacto do gênero nas atitudes dos juízes em relação a mulheres relatoras, em ao menos uma dessas duas dimensões. Quando o relator do caso é do sexo feminino, os outros juízes têm maior probabilidade de divergir do seu voto. Esses resultados sugerem que certos estereótipos de gênero — por exem plo, a ideia de que as mulheres são menos competentes ou confiáveis, e/ou menos capazes de retaliar — podem ajudar a explicar o comportamento dos juízes no STF e nos tribunais brasileiros em geral.
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    Artigo Científico
    Políticas públicas, interpretação judicial e as intenções do legislador: o ProUni e o “cripto-ativismo” do Supremo Tribunal Federal
    (2017) Lima, João Marcelo Da Costa E Silva; DIEGO WERNECK ARGUELHES
    Este texto identifica e discute um caso de “cripto-ativismo” - um tipo de intervenção judicial forte na produção legislativa que, por outro lado, fica oculta sob sinais exteriores de deferência, como a declaração de constitucionalidade de uma norma questionada. Exemplos claros de cripto-ativismo aparecem com frequência em decisões de “interpretação conforme a constituição”, em que uma lei é formalmente mantida pelos juízes, mas seu conteúdo é alterado por meio de adições, na decisão judicial, ao texto legal. Neste trabalho, identificamos um mecanismo mais sutil que pode produzir o mesmo fenômeno. Argumentamos que a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à lei que instituiu o ProUni, mesmo declarando a constitucionalidade da medida, alterou o seu conteúdo ao redesenhar a finalidade do programa. A mudança é visível não na parte dispositiva da decisão, mas em sua fundamentação, que desconsiderou as preocupações concretas do legislador ao desenhar um programa focalizado e atribuiu ao ProUni um caráter universalista, e mais ambicioso, de redução das desigualdades sociais. Utilizamos o caso do ProUni para apontar problemas na postura típica da doutrina e da jurisprudência brasileiras quanto às “intenções do legislador”. A desconsideração absoluta das palavras do legislador quando se trata de investigar as finalidades de normas que consagram políticas públicas pode produzir impactos no mundo.
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    Artigo Científico
    Criatura e/ou criador: transformações do Supremo Tribunal Federal sob a Constituição de 1988
    (2016) DIEGO WERNECK ARGUELHES; Ribeiro, Leandro Molhano
    Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa hoje posição central no processo político nacional. Suas decisões são a última palavra oficial sobre os temas a que se referem, concentrando poderes para resolver conflitos políticos e morais, para além das esferas majoritárias. Esse cenário, porém, é muito diferente dos anos 1990, quando o STF não ocupava posição tão destacada na política brasileira. Neste artigo, discutiremos essa configuração do poder e do papel do STF por meio de análises do tribunal que a constituinte criou, mas também do que os ministros criaram por meio de práticas institucionais e interpretações de seus próprios poderes. Exploraremos algumas consequências mais recentes da manifestação do próprio poder conferido ao STF nesse processo de reconfiguração institucional, delineando, de maneira preliminar, novas tendências na forma de atuação política do tribunal. Argumentamos, também, que, em vez de atuar apenas como ponto de veto a decisões majoritárias, como câmara revisora do que faz o Congresso, o tribunal já sinalizou disposição para receber (e aceitar) provocações para funcionar como uma espécie de primeira câmara legislativa.