Artigos Acadêmicos e Noticiosos
URI permanente desta comunidadehttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/3226
Navegar
9 resultados
Resultados da Pesquisa
Artigo Científico O Direito sem respeito às regras(2024) GUILHERME DA FRANCA COUTO FERNANDES DE ALMEIDA; Leite, Fábio Carvalho; Assis, RodolfoNeste artigo, apresentam-se os resultados de duas pesquisas quantitativas observacionais realizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com elas, investigaram-se processos envolvendo casos regulados pelo art. 20 do Código civil e pelo art. 19 do Marco civil da internet. Os resultados revelam que os juízes quase não mencionam esses dispositivos, mesmo em situações nas quais eles claramente se aplicam. Argumenta-se que esses resultados sinalizam uma atitude generalizada de desrespeito às regras primárias, o que torna o Direito brasileiro atípico do ponto de vista conceitual. Por fim, defende-se que, sob a perspectiva normativa, essa atipicidade é indesejável.Artigo Científico Liberdade de expressão e capacidade comunicativa: um novo critério para resolver conflitos entre direitos fundamentais informacionais(2018) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO ambiente de comunicação descentralizada da internet, ainda que não perfeitamente democrática, proporcionou oportunidades de equilíbrio do poder de alcançar uma audiência de uma forma jamais vista na sociedade tradicional dos meios de comunicação de massa. A conveniência da atuação judicial para resolver conflitos envolvendo a liberdade de expressão é diferente daquela existente há três décadas. Essa inserção mais igualitária de uma grande parcela da população no debate público resultou, de um lado, na mobilização de grupos para coibir o discurso de ódio na internet e fora dela. De outro, ampliou radicalmente os meios para que um indivíduo possa responder a uma ofensa. Diante disso, a pergunta de pesquisa é se seria necessário um aprimoramento da técnica para resolver tais conflitos de direitos fundamentais. Minha hipótese é de que esse aprimoramento é necessário, por meio da incorporação de um teste prévio à ponderação. A metodologia é de revisão de literatura, estudos de caso e análise indutiva. O resultado é a confirmação da hipótese de que, ao avaliar pedidos de indenização por dano moral em razão de ofensa à honra, imagem ou no contexto de discurso de ódio, o magistrado deve proceder à análise do mérito da manifestação somente quando um primeiro teste da capacidade comunicativa das partes ofensora e ofendida revela um desequilíbrio em favor da parte ofensoraArtigo Científico A realidade das decisões sobre liberdade de expressão, honra e imagem no STF e no STJ(2018) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO problema da previsibilidade com relação ao que é lícito expressar segundo um sistema jurídico vigente está diretamente vinculado ao chilling effect. O custo para a sociedade da existência de menos opi nião sendo expressada em razão da incerteza sobre se o autor será punido mais tarde ou não. Ou seja, não se trata apenas da função de produção de pre cedentes para dar previsibilidade sobre como o STF e o STJ protegem a liberdade de expressão, honra e imagem, mas também de gerar material autoritativo que aumente as chances do uso de precedentes ope racionalizáveis nas instâncias inferiores. O estudo busca responder a pergunta: quais as condições de qualidade da atuação do STF e STJ? O problema de pesquisa é subdividido em quatro: i) com que frequ ência os tribunais decidem sobre o assunto?; ii) qual o timing das decisões?; iii) as decisões são tomadas em situações que permitam a análise atenta e com pleta dos fatos e questões jurídicas do caso?; e iv) as decisões são tomadas pelo STF e STJ como órgão colegiado pleno ou fracionário, conforme a previsão constitucional? Os resultados indicam que os tri bunais superiores lidam com carga de trabalho que inviabiliza qualquer chance de uma análise do direi to infraconstitucional ou constitucional aplicado ao caso concreto. As condições nas quais trabalham os ministros impedem a qualidade da prestação. Os tri bunais não decidem como colegiado e transforma ram-se em um conjunto de decisões monocráticas.Artigo Científico Livres no estrangeiro, censuradas no Brasil. Uma perspectiva do direito comparado da liberdade de expressão e biografias(2013) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO art. 20 do Código Civil brasileiro é normalmente interpretado pelo Judiciário nacional como uma cláusula que obriga autores de manuscritos especialmente - mas não apenas - biográficos a obter autorização de todas aquelas pessoas mencionadas no texto como condição sem a qual é vedada a publicação. Nesse trabalho pretende se apresentar a jurisprudência de cortes constitucionais ou de direitos humanos estrangeiras com o intuito de mostrar a interpretação e a solução dada por tais cortes ao conflito existente entre liberdade de expressão e privacidade. Por meio de levantamento de decisões judiciais, com apoio em revisão de literatura, conclui-se que nos tribunais analisados a interpretação da melhor resposta difere largamente da brasileira. O art. 20 seria invalidado se aplicado o entendimento atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Corte Europeia de Direitos Humanos, da Suprema Corte dos Estados Unidos ou do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Em suma, tal norma não seria aceita por permitir censura prévia; por não dar tratamento diferenciado publicações com conteúdo político ou envolvendo pessoas públicas; e por dar peso maior à honra pessoal que ao direito de liberdade de expressão, violando o núcleo essencial desse último.Artigo Científico Direitos Fundamentais e Direito Privado: a Proteção da Liberdade de Expressão nas Mídias Sociais(2019) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN; Sarlet, Ingo WolfgangO artigo trata sobre a proteção da liberdade de expressão e seus desdobramentos em relação aos direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a privacidade e a propriedade, e como isso tem adquirido proeminência no debate acadêmico e jurisprudencial, em especial quando temati‑ zado no contexto das plataformas online de mídia social. Objetiva-se, com isso, discutir o papel dos usuários e dos grandes grupos privados como o Google e o Facebook, designadamente acerca das suas vinculações às normas definidoras de direitos fundamentais, em um contexto marcado por uma prevalente assimetria de poder. Questiona-se, deste modo, a possibilidade e a forma de incidência dos direitos fundamentais nessa nova ambiência da internet, caracterizada pela autonomia e autor‑ regulação dos grandes grupos privados, e que se tornou parte integrante do cotidiano, inclusive pro‑ fissional, da maioria das pessoas, constituindo assim um desafio novo a ser equacionado no âmbito da dogmática constitucional. É nesse cenário que se investiga como e em que medida as normas de direitos fundamentais incidem (e devem incidir), ou seja, qual sua eficácia e efetividade nas relações entre os grandes atores, social e economicamente, e até politicamente poderosos – entre si e com a comunidade de pessoas naturais e jurídicas de usuários, o que exige igualmente um enfrentamento do problema na perspectiva de se mensurar quais os níveis de autonomia privada atribuídos aos atores da internet, e como as assimetrias de poder e déficits de autonomia exigem uma adequada proteção e equacionamento no marco do texto constitucional. Entende-se, ao final, que uma eficá‑ cia direta prima facie dos direitos fundamentais poderá ser adotada em casos específicos no que concerne às relações empreendidas nas plataformas de mídia social, acolhendo-se, na condição de regra geral, os postulados da teoria dos deveres de proteção, desde uma perspectiva de convivência dialógica, configurada essencialmente por uma metodologia diferenciada de resolução.Artigo Científico Combinando Bibliotecas de Anúncios com Checagem de Fatos para Aumentar a Transparência sobre a Desinformação(2021) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNAinda que muitas pessoas associem fake news a políticos, um componente fundamental da atual crise de desinformação ameaçando democracias é o fenômeno de sites que produzem desinformação por razões comerciais. Pessoas e organizações sem escrúpulos lucram emulando o estilo de comunicação de veículos de imprensa tradicionais, mas sem o esforço para cumprir diretrizes jornalísticas básicas na produção de informação verídica. A razão pela qual esse modelo de negócios é viável é que uma parcela crescente do dinheiro para anúncios é alocada por algoritmos. Veículos obscuros não atrairiam receita substancial de propaganda se as empresas estivessem tomando decisões individualizadas sobre onde colocar seus anúncios. Mas o micro direcionamento removeu o incentivo dos anunciantes de associar sua marca somente a fontes de notícias com boa reputação. Em substituição ao antigo modelo, agora as empresas anunciantes recebem uma oferta de grupos demográficos cuidadosamente demarcados e tomam decisões baseadas em quem atingir com a propaganda, em vez de decisões sobre qual site patrocinar. Decisões automatizadas de alocação de anúncios podem ser obscuras até para os próprios anunciantes. Este artigo adota metodologia teórica para identificar uma possível solução para mitigar o problema. O resultado encontrado é de que uma resposta regulatória que criasse mais transparência para os anúncios algorítmicos, assim realinhando os incentivos dos anunciantes, negaria receita de propaganda a publicadores de desinformação prejudicial. A melhor forma de alcançar esse objetivo é fornecer às empresas anunciantes e ao público em geral um conjunto de dados detalhados em larga escala sobre gastos com propaganda que seja cruzado com bases de dados de checagem de fatos.Artigo Científico Crise dos precedentes no Supremo: o caso dos precedentes sobre liberdade de expressão(2020) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO Supremo Tribunal Federal tem cumprido sua missão de produzir jurisprudência sobre liberdade de expressão capaz de orientar decisões judiciais sobre colisão do direito fundamental à liberdade de expressão com outros direitos de igual hierarquia? A hipótese deste artigo é de que a produção de precedentes de direito material pelo Supremo está em crise há alguns anos e isso afeta também a jurisprudência sobre liberdade de expressão. Após isolar os processos do próprio Supremo que representam 70% das citações feitas em casos de liberdade de expressão no tribunal, analisei cada um individualmente para identificar se continham um holding claro e operacionalizável. Os resultados da pesquisa sustentam a interpretação de que a hipótese foi confirmada. O Supremo realmente fomenta, por meio das escolhas - conscientes ou não - de seus próprios ministros, uma crise de precedentes, ao menos no campo da liberdade de expressão. O tribunal não tem cumprido seu papel de produzir precedentes sobre a proteção da liberdade de expressão, honra e imagem para orientar os magistrados, deixando assim de criar a necessária previsibilidade em relação às decisões judiciais sobre o assunto e, assim, ampliando o chilling effect decorrente da censura judicial privada disseminada no país.Artigo Científico Fake News no Contexto de Pandemia e Emergência Social: os Deveres e Responsabilidades das Plataformas de Redes Sociais na Moderação de Conteúdo Online: entre a Teoria e as Proposições Legislativas(2020) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANN; Monteiro, Julia IunesA disseminação de fake news durante a pandemia da Covid-19 ou outros momentos de emergência social representa desafio complexo para a regulação. Quais medidas o Estado e as pla taformas de mídia social devem adotar, segundo a literatura sobre moderação de fake news ligada a questões de saúde pública ou na moderação de conteúdo abusivo em geral? O Poder Legislativo ado ta tais diretrizes fornecidas pelos estudos científicos? Para responder à primeira pergunta de pesqui sa, adotamos metodologia de ampla revisão de literatura de modo a identificar diretrizes consensuais nos estudos acadêmicos e relatórios sobre o tema elaborados por entidades governamentais e priva das. Para responder à segunda pergunta de pesquisa, adotamos metodologia empírico-quantitativa, mediante análise documental individualizada do universo de todos os 49 projetos de lei no Congresso Nacional, desde a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, que propõem alterações ao regime de obrigações dos provedores de aplicação. Construímos uma tipologia para classificar tais proposições. Os resultados da análise doutrinária e da pesquisa empírica indicam uma profunda desconexão entre, de um lado, a teoria sobre como fake news, inclusive durante a pandemia, deveria ser regulada e, de outro, o conjunto das proposições legislativas discutidas no Congresso.Artigo Científico A liberdade de expressão nas decisões de primeira instância do TJ-RJ(2020) IVAR ALBERTO GLASHERSTER MARTINS LANGE HARTMANNO objetivo deste trabalho é avaliar a prática judicial da primeira instância na resolução de conflitos entre a liberdade de expressão e a proteção da imagem e da honra, geralmente com pedidos de danos morais formulados. A pergunta de pesquisa é: os juízes de primeira instân cia, quando confrontados com o conflito entre esses direitos constitucionais, utilizam qual método de decisão? Há o recurso à proporcionalidade, razoabilidade ou ponderação a partir do caso concreto, conforme prescrito pelo Supremo e pela doutrina? A hipótese é de que as decisões de primeira instância destoam daquilo que exige a Constituição, segundo a inter pretação do Supremo e da doutrina brasileira. A partir de análise de uma amostra aleatória de 30% das decisões de primeira instância do TJ-RJ no período de 2013 a 2015, constata-se que 34% das decisões não realizam ponderação e nem citam qualquer jurisprudência ou doutrina. Já 43% das decisões não realizam ponderação e nem citam qualquer jurisprudência. Existe uma desconexão entre, de um lado, a doutrina constitucionalista teórica, que descreve a aplicação de métodos sofisticados para a solução de conflitos de direitos fundamentais, e, de outro, a realidade das decisões judiciais que ignoram esses métodos ao tratar do exercício da liberdade de expressão. Mais estudos empíricos são necessários para testar se a situação da justiça estadual do Rio de Janeiro se repete em outros estados brasileiros.